2023/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2016
268
até completar 70 anos de idade, em prestação única, no total de R$
Participaram
do
60.192,00;
DesembargadoresFrancisco José Gomes da Silva (Presidente),
DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA
Antônio Marques Cavalcante Filho (Relator) e Cláudio Soares Pires
A promovente, caracterizando sua lesão nos ombros como doença
(Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério
ocupacional, requer estabilidade provisória no emprego.
Público do Trabalho.
Ora, segundo o entendimento do C.TST, súmula 378, inciso II, para
Fortaleza, 11 de julho de 2016.
a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº
Des. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
8213/91, decorrente de doença profissional, é indispensável a
Relator
relação de causalidade entre a enfermidade alegada e a execução
VOTOS
suscitada pela Reclamante decorrera de seu trabalho. Em assim,
indubitável seu direito à estabilidade ora aventada.
De sinalar-se que, sendo impossível a reintegração da autora ao
emprego, ante o esgotamento do período estabilitário quando do
ajuizamento da ação, pertinente se apresenta sua substituição pelo
pagamento de indenização correspondente aos salários do lapso
temporal compreendido entre 02/09/2014 a 11/03/2015.
Vale frisar, ainda, que por serem institutos jurídicos diferentes, pois
distintos são os fatos geradores das condenações, não se há
cogitar de ofensa ao princípio do "non bis in idem" o deferimento, "in
casu", das indenizações estabilitária, moral e material.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Sem razão, ainda, a impugnação aos honorários periciais.
Segundo dispõe o artigo 790 - B da CLT, "a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça
os
Exmos.
Srs.
Acórdão
do contrato de emprego.
No caso "sub oculis", exsurge sinalização segura de que a moléstia
julgamento
Processo Nº RO-0000768-79.2015.5.07.0033
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
Nathalia Roriz Sampaio(OAB:
21983/CE)
ADVOGADO
FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE)
RECORRENTE
MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB:
9670-B/CE)
ADVOGADO
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 24041/CE)
RECORRIDO
GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO
Nathalia Roriz Sampaio(OAB:
21983/CE)
ADVOGADO
FELIPE PAGANO(OAB: 32320/PE)
RECORRIDO
MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB:
9670-B/CE)
ADVOGADO
MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
CARVALHO(OAB: 24041/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
- MANUEL FERREIRA DA SILVA
gratuita".
No caso "sub oculis", não restam dúvidas de que a Reclamada
sucumbira na questão relativa à perícia, daí sua obrigação de pagar
PODER JUDICIÁRIO
a verba em epígrafe.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No mais, tem-se que o valor arbitrado pela magistrada de piso, R$
1.200,00 (Um Mil e duzentos Reais) em favor do "expert", revela-se
razoável e proporcional ao nível de complexidade e qualidade
RECORRENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A., MANUEL
FERREIRA DA SILVA
técnica do trabalho.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Impertinente a pugna recursal "sub examine" à mingua de
condenação em tal título.
RECORRIDO: MANUEL FERREIRA DA SILVA, GERDAU ACOS
LONGOS S.A.
RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
EMENTA
ACÓRDÃO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE
Ex positis:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO,
por unanimidade,
PROCESSO nº 0000768-79.2015.5.07.0033 (RO)
conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para reduzir a indenização por danos morais para o
montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Arbitro novo valor à
condenação em R$ 70.000,00.
TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. IMPOSSIBILIDADE.
Dada a excepcionalidade do regime de labor em turnos ininterruptos
de revezamento, a respectiva negociação coletiva deverá obedecer,
nos termos do art. 7º, inc. XIV da Constituição Federal e da Súmula
423 do C. TST, ao limite de oito horas diárias. Em assim, são
devidas como extras as horas trabalhadas além disso. INTERVALO
INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ITEM I DA SÚMULA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97608