2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
878
MARACANAU, 20 de Julho de 2016
Certifico, para os devidos fins, que a reclamante requereu, a título
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO
de antecipação de tutela, a liberação do FGTS, a baixa da CTPS e
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
a expedição de ofício para habilitação no programa de seguro
desemprego.
Nesta data, 20 de Julho de 2016, eu, ROSLANE SILVA
CAVALCANTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Processo Nº RTOrd-0001982-45.2014.5.07.0032
RECLAMANTE
FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ODILO MAIA GONDIM NETO(OAB:
6375/CE)
ADVOGADO
Sandra Maria Leite Noleto(OAB:
8055/CE)
RECLAMADO
CAD CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO
RAIMUNDO DA SILVA ARAÚJO(OAB:
3774/CE)
RECLAMADO
ARMANDO CORREA PINTO DAUER
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA
Vistos etc.
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FRANCISCO
Compulsando os autos, não vislumbro, no momento, as condições
necessárias previstas no Código de Processo Civil subsidiário para
o deferimento do pedido autoral de antecipação dos efeitos da
tutela.
LUCAS DE OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
notificado(a)(s) para ciência da expedição de alvará de crédito em
seu favor, e assim, tomar(em) as providências cabíveis e
necessárias para o recebimento de seu crédito.
Com efeito, o deferimento de tutela antecipatória, sem a ouvida da
parte adversa, trata-se de medida excepcional, a qual somente deve
ser deferida nos casos em que reste inequívoco o direito perseguido
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
136/2014.
Despacho
desemprego.
Processo Nº RTOrd-0002010-10.2014.5.07.0033
RECLAMANTE
MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
RECLAMADO
RAFAELL BERNARDO CARRAH
ADVOGADO
RAUL QUEIROZ DIAS(OAB:
26538/CE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA BASE FORTE LTDA
- ME
ADVOGADO
RAUL QUEIROZ DIAS(OAB:
26538/CE)
ADVOGADO
CAICO GONDIM BORELLI(OAB:
24895/CE)
A demissão sem justa causa e a existência dos demais requisitos
Intimado(s)/Citado(s):
que justifique a pronta adoção da medida.
Os documentos juntados pelo reclamante não são suficientes para
provar que o fim do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa
da parte reclamada e não a seu próprio pedido. Tais provas não
demonstram, também, se o empregado preenche os outros
requisitos legais exigidos para a liberação do valor depositado a
título de FGTS e para a sua habilitação no programa de seguro
legais deverão ser provados na instrução processual, com
observância ao princípio do contraditório
- CONSTRUTORA BASE FORTE LTDA - ME
- RAFAELL BERNARDO CARRAH
Diante do acima exposto, nego o pedido autoral de antecipação dos
efeitos da tutela.
Notifique-se o reclamante, por seu patrono, para ciência desta
PODER JUDICIÁRIO
decisão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após, notifique-se a reclamada, via postal, para comparecimento
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
à sessão inaugural.
Por fim, aguarde-se a audiência designada.
Certifico, para os devidos fins, que o sócio da Reclamada, Sr.
RAFAELL BERNARDO CARRAH, peticionou requerendo que seja
apurado o valor correto para fins de execução, alegando que
realizou o pagamento das parcelas do acordo em atraso, bem como
não há incidência de contribuição previdenciária e custas
processuais.
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