2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
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condenação, observando as parcelas de incidência do tributo no
momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação
tributária) conforme art.46 Lei 8.541/92.
Em relação aos pedidos formulados pela parte reclamante de
Correção monetária- art.39 da Lei 8.177/91, convalidado pelo art.15
id4fe0fe2, restam integralmente indeferidos, à mingua de prova das
da Lei10.192/01 e disposições da Sumula 381 TST.
alegações, não tendo o autor sequer cuidado de juntar aos autos o
Juros de mora- no percentual de 1% sobre as parcelas
recibo que comprove a mora do empresa na devolução da sua
condenatórias já devidamente atualizadas, Súmula 200 TST,
CTPS, conforme determinado na ata da audiência, com vistas a que
computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro
este Juízo pela aferir a veracidade das informações prestadas, bem
rata die, na forma do parágrafo 1º, do art. 39 da Lei 8.177/91.
assim possibilitando fixar o termo final da multa postulada pela
Custas processuais no importe de R$ 400,00 calculadas sobre valor
demora.
arbitrado de R$ 20.000,00 a serem pagas pela reclamada.
Enfatizo, que mesmo no caso de atraso na entrega da CTPS pelo
Notifiquem-se.
empresa, que segundo o obreiro somente foi feita no mês de
julho/2016, ainda assim, estaria dentro do prazo legal de 120 dias
Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2016.
para dar entrada da habilitação do empregado no Programa do
Seguro Desemprego, já determinado por ocasião da celebração da
Dra. Ana Luiza Ribeiro Bezerra
avença.
Juíza do Trabalho
Notifique-se e, ato contínuo, CUMPRA-SE AO DESPACHO DE ID
9689b03. Consultar BACENJUD, somente em relação à multa do
acordo, já que o comprovante de id f9cd4da evidencia que o acordo
Fortaleza, 11 de Novembro de 2016
foi quitado a destempo.
ANA LUIZA RIBEIRO BEZERRA
Fortaleza, 28 de Novembro de 2016
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000965-03.2015.5.07.0011
RECLAMANTE
ROBSON ALEX MELO VIANA
ADVOGADO
karina natali tavares(OAB: 20647/CE)
ADVOGADO
Fernando Costa de Almeida
Saldanha(OAB: 24457/CE)
ADVOGADO
Francisco Walder de Almeida
Saldanha(OAB: 17322-B/CE)
RECLAMADO
SOBRAL & PALACIO PETROLEO
LTDA
ADVOGADO
JANAINA VAZ DE FRANÇA(OAB:
24191/CE)
ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0000969-06.2016.5.07.0011
RECLAMANTE
FRANCISCO WELITON BATISTA
ADVOGADO
IGOR CESAR LEITE PEREIRA
MARTINS(OAB: 30345/CE)
RECLAMADO
J H SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RECLAMADO
SUPERMERCADO COMETA LTDA
ADVOGADO
MARA THAYS MAIA FERREIRA(OAB:
19462-N/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON ALEX MELO VIANA
- FRANCISCO WELITON BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico que o(a) reclamada apresentou Embargos de Declaração,
Nesta data, 25 de Novembro de 2016, eu, ALBERTO LUIZ DE
dentro do prazo legal, estando o(a) signatário(a) do apelo
FRANCA AGUIAR, faço conclusos os presentes autos ao(à)
regularmente habilitado(a) nos autos.
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Nesta data, 22 de Novembro de 2016, eu, ALBERTO LUIZ DE
FRANCA AGUIAR, faço conclusos os presentes autos ao(à)
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102085
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.