2115/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL -
representar por advogado no referido processo, deverá a mesma
Fica assegurado aos empregados o dia 05 (cinco) de outubro, como
arcar com as despesas oriundas de tal representação. O art. 133 da
o dia da respectiva categoria profissional. Em referido dia os
Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas
empregados trabalharão, fazendo jus ao recebimento da
partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre
remuneração". A Reclamada não comprovou o pagamento em
referido dispositivo constitucional e o art. 839 da CLT. A questão já
dobro dos dias 05.10.2013,05.10.2014 e 05.10.2015.
foi inclusive objeto das Súmulas nºs. 219 e 329 do Egrégio Tribunal
Pelo exposto, DEFIRO à Reclamante o pagamento de:1) diferenças
Superior do Trabalho, as quais se aplicam ao caso em concreto.
salariais entre o piso da categoria e o salário recebido pelo
INDEFIRO.
Reclamante nos períodos de: a) janeiro a outubro de 2014; e b)
Presentes os requisitos legais, DEFIROà Reclamante os benefícios
janeiro a novembro de 2015; bem como, 2)diferenças de adicional
da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
de insalubridade; 3) a dobra dos três dias da categoria e; 4) FGTS e
ISTO POSTO, decide o Juízo da 16a Vara do Trabalho de
multa de 40% sobre as diferenças salariais, diferenças de adicional
Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por MARIA SIMONE
de insalubridade e dos três dias da categoria, ora deferidas.
VASCONCELOS ROCHA em face de SERVNAC SOLUÇÕES
O valor referente ao FGTS deverá ser depositado em conta
CORPORATIVAS LTDA,Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o
vinculada, em nome do Reclamante e, em seguida, liberado em
pedido formulado na exordial para: A) conceder à Reclamante os
favor deste, na forma da lei, em conjunto com os valores ali
benefícios da justiça gratuita; B) Condenar a Reclamada apagar à
existentes. Resta a Secretaria autorizada, ainda, a expedir alvará
Reclamante: 1) diferenças salariais entre o piso da categoria e o
para o saque do FGTS.
salário recebido pelo Reclamante nos períodos de: a) janeiro a
Reconheceu o Juízo o descumprimento pela Reclamada das
outubro de 2014; e b) janeiro a novembro de 2015; bem como,
cláusulas terceira, nona e trigésima das convenções coletivas de
2)diferenças de adicional de insalubridade; 3) a dobra dos três dias
2013, 2014 e 2015. Determinam aqueles instrumentos normativos: "
da categoria; 4) FGTS e multa de 40% sobre as diferenças salariais,
CLÁUSULA
POR
diferenças de adicional de insalubridade e dos três dias da
DESCUMPRIMENTO - Na hipótese de descumprimento de
categoria; e 5) multa normativa no valor idêntico as diferenças
qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
salariais, diferenças de FGTS acrescido de 40%, diferenças de
sem previsão de sanção pecuniária específica, fica a parte infratora
adicional de insalubridade e dobra do dia da categoria deferidos
sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo
nesta sentença.
inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial a ser
Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida.
pago em favor da parte prejudicada.". O prejuízo sofrido pela
Quantum a ser liquidado por cálculos.
Reclamante é superior ao piso salarial do zelador no ano de 2015.
O valor referente ao FGTS deverá ser depositado em conta
DEFIRO o pagamento da multa normativa no valor idêntico as
vinculada, em nome da Reclamante e, em seguida, liberado em
diferenças salariais, diferenças de FGTS acrescido de 40%,
favor desta, na forma da lei. Resta a Secretaria autorizada, ainda, a
diferenças de adicional de insalubridade e dobra do dia da categoria
expedir alvará para o saque do FGTS.
deferidos nesta sentença.
Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS BENEFÍCIOS DA
monetária, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, art. 2º da Lei
JUSTIÇA GRATUITA
nº. 8.660/93 e art. 15 da Lei nº. 10.192/01, bem como juros de mora,
Entende este Juízo não serem devidos honorários advocatícios no
nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, §1º, da Lei nº. 8.177/91, e
processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da
Súmula nº. 200 do E. TST, bem como demais normas jurídicas
Lei nº. 5.584/70, tendo em vista a possibilidade de exercício do jus
pertinentes.
postulandi diretamente pelas partes no referido processo, em face
Fica a Reclamada condenada a efetuar o recolhimento das
do disposto no art. 839 da CLT.
contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo
Observo que a parte, embora tenha declarado não poder custear o
empregador incidentes sobre diferenças salariais, diferenças de
processo, sem prejuízo de seu sustento, não está assistida pelo
adicional de insalubridade e dias da categoria, conforme verbas
sindicato da categoria, conforme procuração constante dos autos
deferidas nesta sentença, podendo deduzir a parcela da
(ID e0ceb04).
contribuição previdenciária de responsabilidade do Reclamante do
Assim, em face da capacidade postulatória deferida legalmente às
valor das verbas condenatórias, na forma do art. 30 da Lei nº. 8.212,
partes no processo trabalhista, no caso de a parte se fazer
de 24.07.91, com as modificações da Lei nº. 8.620, de 05.01.93, da
QUINQUAGÉSIMA
-
MULTA
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