2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
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independentemente do trânsito em julgado da ação.
atendimento de todos os requisitos necessários para tal
DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉS:
caracterização, notadamente não se identifica identidade societária.
O reclamante requereu a condenação solidária da reclamada
De outra parte, também não há como reconhecer a fraude na
SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE
contratação até porque não tem prova nos autos da terceirização
ENGENHARIA nas verbas trabalhistas, sob a alegativa de que a
dos serviços.
fiscalização direta do seu horário de trabalho, uso de equipamentos
Assim, não restando caracterizados os requisitos acima
de segurança, entrega de refeições eram realizados pela segunda
elencados, INDEFIRO o pedido de RESPONSABILIZAÇÃO
reclamada.
SOLIDÁRIA da reclamada SERVENG CIVILSAN SA EMPRESAS
Por sua vez, a reclamada SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS
ASSOCIADAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA contestou os pedidos no id nº
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, absolvendo-a de pagar as
541b49b, afirmando que jamais manteve relação de emprego com o
parcelas deferidas nesta sentença.
reclamante, bem como negou a prestação de serviços do autor
IMPOSTO DE RENDA:
diretamente em obra de sua incumbência, através de contrato com
Aplica-se ao caso o art. 46 da Lei 8.541/92, pelo qual o responsável
empresa prestadora (ou empreiteira).
tributário é a fonte pagadora que fará sua retenção. Assim, do
A tese inicial é de que a segunda reclamada deve responder
montante devido, far-se-á a retenção dos valores relativos ao
solidariamente porque a primeira furtou-se do pagamento das
imposto de renda, observando-se o disposto na Lei nº 12.350, de
verbas resilitórias, não tendo sido encontrada nem para notificação
20.12.2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.2011,
no endereço cadastrado no CNPJ. Com efeito, observa-se que o
publicada no DOU de 08.02.2011, que instituíram o novo regime de
advogado que assiste o autor teve o cuidado de fazer uma
tributação sobre rendimentos acumulados (regime de competência),
diligênica investigativa para localizar o empregador, anexando aos
apurando-se o imposto separadamente e para cada mês-calendário.
autos fotos do endereço cadastrado e evidenciando que a empresa
Exclui-se da base de cálculo, todavia, os valores referentes aos
sequer existou naquele logradouro, tanto que não foi encontrada
juros moratórios, dada a sua natureza eminentemente indenizatória,
pelo Juízo, tendo sido a notificação emprendida na pessoa dos
nos termos da OJ nº 400 da SDI do c. TST.
sócios. Não obstante, o fato não é suficiente para reconhecer a
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
solidariedade da segunda reclamada, exintindo no ordenamento
A Lei nº 8.212/91 determina a parcela de responsabilidade do
jurídico duas hipóteses que ensejariam a possibilidade.
segurado, no caso em seu art. 12, I, "a". Esta responsabilidade
A primeira, o grupo eonômico, que está prevista no § 2º do art. 2º da
persiste na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial,
CLT, segundo o qual: "sempre que uma ou mais empresas, tendo,
devendo ser abatido do autor quando do efetivo recebimento do
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
crédito e recolhido pelo reclamado - fonte pagadora, assim como
sob a direção, controle ou a, tendo sido aministração de outra,
deverá este realizar a contribuição a seu encargo, nos termos do
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
art. 22, I do mesmo documento legal, conforme alíquotas ali
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
estabelecidas.
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
Pelo sistema contributivo deve a incidência previdenciária ocorrer
subordinadas."
mês a mês, observado o teto legal, notadamente após o advento da
A segunda hipótese seria de fraude na contratação da empresa
Emenda Constitucional 20/98 que impôs nova redação ao artigo
prestadora, mas para isso necessário que o autor provasse ter
201. No mesmo sentido, o Enunciado n. 368, do TST. Não são
prestado serviços em benefício da Serveng, segunda reclamada, ou
consideradas para efeito do salário-de-contribuição as verbas
mesmo que esta tenha contratado diretamente a empresa Sampaio
especificadas no art. 28, § 9º da Lei 8212/91, regulado pelo Decreto
& Gomes Ltda. ME, sendo esse ônus do autor em razão dos fatos
3.048/99, em seu art. 214, § 9º.
impeditivos alegados na defesa da ré, negando peremptoriamente a
A ré deverá comprovar a quitação das parcelas previdenciárias,
existência de qualquer relação, mesmo na condição de tomadora
tanto do segurado como aquelas a seu encargo, sob pena de
dos serviços do autor.
execução ex officio por esta Justiça Especializada, nos termos do
Do exposto na petição inicial e da análise dos documentos
art. 114, VIII, acrescentado pela Emenda 45/04 e art. 876, parágrafo
anexados, não é possível se concluir que haja formação de grupo
único consolidado, acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro
econômico entre as pessoas jurídicas mencionadas com a
de 2000.
consequente responsabilização solidária, pois não se vislumbra o
JUSTIÇA GRATUITA:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109856
DE
ENGENHARIA,
JULGANDO