2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017
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COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
foram no sentido de que a competência de um órgão jurisdicional
Alegação(ões):
para decidir uma determinada lide se fixava em face da causa de
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
pedir e do pedido.
- divergência jurisprudencial: .
De acordo com tal posicionamento, quando o autor alegava ser
Sustenta que o Egrégio Regional, negou a prestação jurisdicional à
empregado e, em sua ação, postulava direito previsto na CLT, ou na
trabalhadora, tendo em vista que se omitiu em relação à análise
legislação complementar, asseverando, na petição inicial, que tal
minuciosa da lei nº 023/2005, suposto Regime Jurídico Único
pretensão seria decorrente de uma relação de trabalho que se
instituído pelo Município de Poranga; afirma que o Regional se
afirmava "celetista," a competência para deferi-lo, ou não, deveria
limitou " a argumentar que a análise do Regime Jurídico Único
ser reconhecida como da Justiça do Trabalho, sendo irrelevante,
caberia à Justiça Comum e não emitiu quaisquer considerações de
para fins de definição da competência, a tese da reclamada.
um RJU que tem somente 06 artigos, sendo que o último menciona
Caso se verificasse, na instrução, que a parte reclamante, na
apenas uma promessa de edição posterior da Lei, o que nunca foi
verdade, não mantinha vínculo empregatício, mas estatutário, ou
realizado até a presente data.".
que era submetida a regime jurídico administrativo, não se poderia,
Em seguida, pleiteia a reforma do julgado, a fim de que seja
por óbvio, conceder direitos trabalhistas e, como consequência
reconhecida a competência da Justiça Obreira para apreciar a
lógica, as pretensões baseadas em causa de pedir em que se
presente lide. Sustenta, em síntese, o seguinte:
afirmava a relação de emprego deveriam ser declaradas
"O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que
improcedentes.
compete à Justiça do Trabalho, ao decidir preliminarmente sobre
No entanto, não havia dúvidas de que a competência para tal
competência material, quando há controvérsia a respeito da
declaração - de existência ou não de vínculo empregatício - seria
natureza jurídica do vínculo que porventura existiu entre a parte
sempre desta Justiça Especializada.
reclamante e o ente público reclamado, fixá-la com base na
Esse posicionamento vigorava até no STF, já que, mesmo após a
vinculação com a causa de pedir lançada na exordial, se fundada
decisão da ADI 3395, o Pleno do STF, aos 22/11/2007 (DJ
em contrato de trabalho e legislação trabalhista, na matéria
14/12/2007), em Agravo Regimental na Reclamação nº 5248/PA-
prejudicial ao exame de mérito, sem que com isso haja afronta ao
Pará, tendo como Relator o Ministro Menezes Direito, decidiu:
que decidiu o STF quando do julgamento da ADI 3.395-MC. ".
"EMENTA. Agravo regimental. Reclamação. Competência.
Consta do acórdão da 3ª Turma (Id 88ecc99):
Reclamação trabalhista. Justiça Comum. Justiça do Trabalho. ADI
"(...) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
nº 3.395/DF. 1. Nas petições iniciais das reclamações trabalhistas
Entendeu o Juízo de 1ª instância pela incompetência da Justiça do
os reclamantes afirmam que as contratações pela administração
Trabalho para julgar o feito, tendo em vista que a reclamante foi
pública ocorreram sem a realização de concurso público, em
admitida após a instituição do RJU de Poranga (Lei Municipal n°
manifesta irregularidade, tendo em vista o teor do artigo 37, II, da
23/2005), considerando ainda ser válida a publicação da aludida lei
Constituição Federal, postulando, na Justiça do Trabalho, o
através de afixação na sede da prefeitura ou câmara municipal,
recebimento de valores referentes aos depósitos de FGTS que não
conforme entendimento do TST e da súmula n° 01 deste Regional,
foram recolhidos pelo empregador, o recolhimento de contribuições
recentemente alterada.
previdenciárias e de verbas de indenização trabalhista, com apoio
Inconformada, alega a reclamante, em sede de recurso ordinário,
na CLT. Esse cenário, em princípio, não está alcançado pelo que foi
que foi admitida pelo regime celetista, razão pela qual seria
decidido na ADI nº 3.395-6/DF, restrita aos servidores estatutários e
competente esta Justiça Especializada para julgar o feito. Aduz que
às relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores
não pretende a discussão, na presente demanda, da validade do
públicos, mantida a competência da Justiça do Trabalho. Ausente,
RJU a que se submetem alguns dos servidores públicos do
assim, o fumus boni iuris. 2. O periculum in mora também não está
Município de Poranga, pois não se encontra submetida a aludido
caracterizado, sendo certo que o processamento das ações, por si
regime. Frisa ser "perfeitamente possível a contratação de servidor
só, não demonstra o perigo de dano. Não há notícia nos autos de
público sob o regime celetista, tal como ocorrido no caso dos autos,
que haja determinação de levantamento de dinheiro relativo ao
de modo que jamais poderia ser considerada como "erro formal" a
direito reclamado. O posicionamento definitivo acerca da questão,
anotação efetuada na CTPS da recorrente, no contexto dos autos."
contudo, somente ocorrerá no julgamento do mérito da reclamação,
Vejamos.
limitado o presente regimental aos requisitos da medida liminar. 3.
A doutrina e a jurisprudência dominantes no direito pátrio sempre
Agravo regimental desprovido. (negrito não consta do original)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113469