2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
JOSE MARIA COELHO FILHO
RECLAMADO
RECLAMADO
2983
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
ANDRE LEMOS DA SILVA
ANDRE LEMOS DA SILVA - ME
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000640-24.2016.5.07.0001
RECLAMANTE
JONAS JOSE LUCAS DE MOURA
ADVOGADO
BALTAZAR JOSE DE OLIVEIRA
BRITO(OAB: 1547/RN)
RECLAMADO
MAIS SABOR INDUSTRIA E
COMERCIO DE REFRIGERANTES
EIRELI
ADVOGADO
PAULO ROBERTO UCHOA DO
AMARAL(OAB: 6778/CE)
ADVOGADO
RAFAEL DINIZ CAMPELO
BEZERRA(OAB: 24948/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA JANAINA DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS JOSE LUCAS DE MOURA
- MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE
REFRIGERANTES EIRELI
Nesta data, 8 de Fevereiro de 2019, eu, KELYNE RODRIGUES
CUNHA RAMOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a).
Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s)
Certifico, para os devidos fins, que há nos autos comprovação
quanto ao recolhimento das custas processuais e da contribuição
executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução;
Considerando que a tentativa de bloqueio das contas dos
executados realizado pelo sistema BACENJUD restou infrutífera,
previdenciária.
bem assim a localização de veículos junto ao RENAJUD passíveis
Certifico, por fim, que o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema
PJe para fins estatísticos (e-Gestão).
Nesta data, 7 de Fevereiro de 2019, eu, JOAQUIM GONCALVES
MARTINS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à)
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
de penhora;
INCLUA(M)-SE o(s) devedor(es), ANDRE LEMOS DA SILVA ME, ANDRE LEMOS DA SILVA, no Banco Nacional dos
Devedores Trabalhistas - BNDT, sob a observação de "Certidão
Positiva".
Registre-se a INDISPONIBILIDADE de bens dos executados
(ANDRE LEMOS DA SILVA - ME, ANDRE LEMOS DA SILVA) por
Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a
meio da CNIB.
Incluam-se os réus também no Serasajud.
execução.
Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os
presentes autos DEFINITIVAMENTE.
Notifique-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias,
requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra de 10 dias, sem qualquer iniciativa da
parte exequente ou caso não tenha aparecido resposta no sistema
Assinatura
Fortaleza, 11 de Fevereiro de 2019
CNIB, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a
partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, da
JOSE MARIA COELHO FILHO
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000257-46.2016.5.07.0001
RECLAMANTE
ANTONIA JANAINA DA COSTA SILVA
CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo,
requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que
indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal
desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já
promovidos.
Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130301