2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
1686
judiciária gratuita, com fundamento no art. 790 da CLT e art. 5º, inc.
LXXIV da CF/88.
Vistos etc.
Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 321,42,
calculadas sobre R$ 16.070,98, valor da condenação.
I - RELATÓRIO
Sentença lida e publicada em audiência.
Intimem-se as partes por seus advogados.
MEDTRAUMA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ORTOPEDIA
Encerrada a audiência de julgamento.
LTDA, através de advogado, devidamente qualificada nos autos,
E, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada
ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO contra DEMÉTRIO SOARES
conforme, vai devidamente assinada na forma da lei.
DE MELLO e LL REABILITAR ATENDIMENTO HOSPITALAR
LTDA alegando, em resumo, que: foi penhorado no rosto dos autos
Eliude dos Santos Oliveira
do processo nº 0118300-70.2006.5.07.0007 imóvel de propriedade
(Juiz do Trabalho)
da embargante (matrícula 71.491, do Cartório Imobiliário da 2ª Zona
de Fortaleza); adquiriu o referido imóvel da reclamada CLÍNICA DE
ACIDENTES em 14.12.2012, quando inexistia o débito trabalhista;
agiu de boa-fé. Tece outros considerandos e pede a procedência
Assinatura
dos pedidos, com os protestos de praxe.
Fortaleza, 7 de Fevereiro de 2019
O embargado DEMÉTRIO SOARES DE MELLO apresentou
contestação alegando, em suma, que: a embargante não juntou aos
ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº ET-0001003-38.2017.5.07.0013
EMBARGANTE
MEDTRAUMA COMERCIO E
IMPORTACAO DE ORTOPEDIA LTDA
- ME
ADVOGADO
Suyane Sales do Nascimento
Rios(OAB: 26500/CE)
ADVOGADO
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO
AMARAL(OAB: 18476/CE)
EMBARGADO
DEMETRIO SOARES DE MELLO
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA CUNHA
ALMEIDA(OAB: 12783/CE)
EMBARGADO
LL REABILITAR ATENDIMENTO
HOSPITALAR LTDA. - ME
autos documentos indispensáveis à propositura da ação,
especialmente atos constitutivos da empresa.
A embargante requereu desistência da ação, tendo o embargado
discordado do requerimento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar na apreciação do mérito da ação, cumpre ao juiz
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIO SOARES DE MELLO
- MEDTRAUMA COMERCIO E IMPORTACAO DE ORTOPEDIA
LTDA - ME
averiguar o atendimento das condições da ação pela parte autora,
em respeito ao princípio da eficácia.
No caso em exame, a embargante alega que teria sido registrada
em cartório imobiliário penhora sobre imóvel de sua propriedade.
Por isso, ajuizou estes embargos de terceiro a fim de comprovar
PODER JUDICIÁRIO
sua condição de terceiro e a posse e propriedade do imóvel objeto
JUSTIÇA DO TRABALHO
da constrição judicial.
Fundamentação
No entanto, falta à embargante interesse de agir.
De fato, preceitua o art. 17, do CPC/2015, que "para postular em
juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse para postular em juízo resta configurado quando
constatada a necessidade da parte autora de obter um provimento
SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO
judicial que lhe seja útil. Não se confunde, portanto, com o interesse
substancial atinente ao direito subjetivo supostamente violado. A
análise do interesse de agir deve ser feita de forma abstrata, à luz
da pretensão deduzida em juízo pela parte autora.
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