3231/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2110
aquisitivo de 2019/2020. Tem-se, ainda, que o reclamante faz jus ao
Alegre/SP, Alumini0/Sp, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP,
prêmio no importe de R$ 3.070,80, visto tal parcela constar do
Americana/SP, Américo Brasiliense/sp, Américo de Campos/SP,
termo de rescisão (fls. 134/135). Tem-se, por fim, que o reclamante
Amparo/SP, Analandia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP,
recebeu, em consequência, da terminação do contrato apenas a
Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aparecida/sp,
quantia líquida de R$ 3.763,57, constante do termo de rescisão de
Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/sp, Araçoiaba da Serra/SP,
fls. 134/135, conforme depósito de fl. 136, ante a confirmação do
Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/Sp, Araraquara/SP, Araras/SP,
reclamante constante do petitório de fls. 319/321.
Arco-íris/SP. Arealva/Sp, Areias/SP, Areiópolis/sp, Ariranha/SP,
Em decorrência, não resta outra alternativa a este Juízo senão
Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Auriflama/Sp,
determinar a conversão da resolução do contrato por justa causa
Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP,
para dispensa sem justa causa, bem como a condenação da
Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP,
reclamada na obrigação de fazer relativa à baixa da CTPS e no
Barbosa/SP, Bariri/sp, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra
pagamento das seguintes: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c)
do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP,
férias vencidas do período aquisitivo de 2019/2020 + 1/3; d) férias
Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP,
proporcionais + 1/3; e) 13º salário proporcional; f) FGTS + 40%; g)
Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP,
multa rescisória; h) multa do art. 467 da CLT incidente sobre o aviso
Biritiba-mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP,
prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa
Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso
fundiária; i) indenização compensatória do seguro desemprego; j)
de Itararé/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP,
prêmios no valor indicado na exordial, devendo as parcelas
Botucatu/SP, Bragança paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP,
constantes das letras “a” usque “h” ser apuradas com base na
Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/Sp,
remuneração de R$ 7.336,23, deduzido-se do montante encontrado
Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira
a quantia já recebida de R$ 3.763,57, sob pena de enriquecimento
Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, caiabu/SP, caieiras/SP,
ilícito.
caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina
Inobstante a aplicação das cominações legais de revelia e
do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo paulista/sp,
confissão, estas não conduzem o magistrado, necessariamente,
Campos do Jordão/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP,
acolher os pedidos formulados pela parte autora, em detrimento dos
Cândido Rodrigues/sp, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do
elementos contidos no íntimo dos respectivos autos e do
Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP,
ordenamento jurídico pátrio vigente, mormente levando em
Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP,
consideração que o Juiz tem a consagrada e poderosa dicção do
Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/Sp, Cerqueira
direito com relação ao caso submetido a tutela jurisdicional.
César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP,
Em assim sendo, no tocante à Cesta Básica e à Participação nos
Chavantes/SP, Clementina/sp, Colina/SP, Colômbia/SP,
Lucros e Resultados, a despeito das normas coletivas trazidas à
Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel
colação com a peça de começo assegurarem aos trabalhadores
Macedo/SP, Corumbataí/Sp, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP,
com atuação nos Moinhos o direito ao recebimento dos benefícios
Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP,
ora relacionados, tais normas não alcançam os trabalhadores que
Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP,
atuam no território do Município de Sobral, visto terem abrangência
Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/sp, Dois Córregos/SP,
territorial restrita a diversos municípios integrantes do Estado de
Dolcinóp01is/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP,
São Paulo. É o que está, com clareza solar, contida na Cláusula
Dumont/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP,
Segunda a seguir transcrita:
Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP,
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA. A presente Convenção
Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do
Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Trabalhadores nos
Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do
Moinhos de Trigo, cabendo à Federação a representação dos
Norte/SP, Estrela D'oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP,
municípios inorganizados em Sindicatos. A Convenção Coletiva de
Fartura/Sp, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP,
Trabalho tem abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP,
Ferraz de Vasconcelos/Sp, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida
Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de
Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato,'SP, Franco
Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP,
da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião
Alambari/Sp, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto
Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167290