3231/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2122
D'alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP,
jurisprudenciais:
São José do Barreiro/SP, São José do Rio pardo/SP, São José do
ENQUADRAMENTO SINDICAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS
Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da
SERVIÇOS. À luz do princípio da territorialidade que rege o
Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel
enquadramento sindical, as normas coletivas aplicáveis são aquelas
Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro/SP, São Roque/Sp, São
vigentes no local onde foi prestado o trabalho. (TRT da 4ª Região,
Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São
2ª Turma, RO 0021399-90.2016.5.04.0001, Rel. TÂNIA REGINA
Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP,
SILVA RECKZIEGEL, Data 01.08.2019).
Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete
ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. O
Barras/SP, Severinia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP,
enquadramento sindical do empregado se dá pela abrangência da
Sud Mennucci/SP, Sumaré/Sp, Suzanápolis/SP, Suzano/SP,
base territorial do sindicato profissional no âmbito da localidade em
Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboao da Serra/SP, Taciba/SP,
que ocorre a efetiva prestação de serviços, nos termos do artigo
Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP,
611 da CLT e do princípio da territorialidade. (TRT da 4ª Região, 6ª
Tapirai/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP,
Turma, RO 0020782-33.2016.5.04.000, Rel. BEATRIZ RENCK,
Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP,
Data 12.03.2020).
Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP,
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ABRANGÊNCIA DAS
Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Tornnwsp, Trabiju/SP,
CONVENÇÕES COLETIVAS. O enquadramento sindical deve
Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi
considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da
paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, ubarana/SP, Ubatuba/SP,
categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da
uchoa/SP, Uniao Paulista/SP, Urânia/SP, uru/SP, Urupês/SP,
prestação de serviços. A abrangência da convenção coletiva é
Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do
determinada pela representação das categorias econômica e
Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea
profissional, com obediência ao princípio da territorialidade,
Paulista/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP,
aplicando-se os instrumentos coletivos vigentes no local da
Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
prestação de serviços. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, RO 0020057-
Do mesmo modo, o Acordo Coletivo colacionado nos autos pela
49.2018.5.04.0009, Rel. GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, Data
empresa reclamada, com vigência no interregno compreendido de
27.10.2020).
setembro de 2019 a agosto de 2020, cuja cópia demora às fls.
Em assim sendo, a despeito da empresa demandada ser sediada
295/304, versando sobre a cesta básica, tem abrangência restrita
no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, o reclamante
ao Município de Judiaí, Estado de São Paulo:
prestava serviço no Município de Sobral. Desse modo, as normas
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA. O presente Acordo
constantes da CCT trazida à colação com a exordial (fls. 266/304),
Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
assim como a ACT juntado pela empresa (fls. 295/304), não
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS
contemplam o reclamante. Tanto que o próprio reclamante requereu
EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em
o desentranhamento das Convenções juntadas com a inicial (fl.
Jundiaí/SP.
321):
Como se pode ver, a despeito das normas coletivas acima
Quanto a CCT acostada pelo autor, este concorda com o
transcritas assegurarem aos trabalhadores que atuam nos moinhos
desentranhamento das CCT de ID 7f52899 e 60addd7, no entanto
de trigo ao recebimento de cesta básica e participação nos lucros,
caso Vossa Excelência entenda por reverter a JUSTA CAUSA,
tais normas não alcançam os trabalhadores que atuam no território
conceda aos mesmos as benesses das Cláusulas 12ª, 13ª e 14ª do
do Município de Sobral, visto terem abrangência territorial restrita
ACORDO COLETIVO de ID 45c210d, posto que conforme expresso
aos diversos municípios do Estado de São Paulo.
nas normas, o direito assiste a todos os “funcionários”, sem
Releva esclarecer que, de acordo com o princípio da territorialidade
nenhuma distinção.
previsto no art. 611 da CLT, o enquadramento sindical deve ser
Lado outro, inclusive em reiteração a argumentação já expendida
efetivado de conformidade com a base territorial da categoria
acima, não há como acolher a pretensão autoral quanto à aplicação
profissional a que pertence o empregado, o que é definido pelo local
das Cláusulas 12ª, 13ª e 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho
da prestação do serviço, independentemente de onde se localiza a
consubstanciado no Id 45c210d (fls. 295/304), sob pena de violação
sede da empresa.
ao princípio da territorialidade, uma vez que o Acordo Coletivo em
Neste sentido, destaco os seguintes posicionamentos
alusão, conforme Cláusula Segunda, alcança apenas o território do
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