3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
ADVOGADO
“Ex Positis” e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o juízo da
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE JULGAR PARCIALMENTE
RECLAMADO
PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente
ADVOGADO
reclamação trabalhista para CONDENAR a reclamada
CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA. a pagar ao
RECLAMADO
ADVOGADO
reclamante ANTÔNIO GERSON BEZERRA, as seguintes parcelas,
RECLAMADO
com juros e correção na forma da lei e Súmula 200 TST, observada
ADVOGADO
a evolução salarial:
RECLAMADO
a) 1h ao dia, efetivamente, trabalhado, pela supressão do intervalo
ADVOGADO
1129
RAFAEL DINIZ CAMPELO
BEZERRA(OAB: 24948/CE)
BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO
DE BEBIDAS LTDA - EPP
RAFAEL DINIZ CAMPELO
BEZERRA(OAB: 24948/CE)
BONANZA MINERACAO LTDA - ME
RAFAEL DINIZ CAMPELO
BEZERRA(OAB: 24948/CE)
M & S LOCACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS S/A
RAFAEL DINIZ CAMPELO
BEZERRA(OAB: 24948/CE)
M & S GESTAO DE ATIVOS
INTANGIVEIS S/A
RAFAEL DINIZ CAMPELO
BEZERRA(OAB: 24948/CE)
intrajornada, durante o curso do enlace, com adicional de 50%
sobre o valor da hora normal, com reflexos em aviso prévio, 13º
Intimado(s)/Citado(s):
salário, férias, e FGTS + multa de 40% (inclusive sobre os reflexos),
- BONANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EPP
- BONANZA MINERACAO LTDA - ME
- M & S GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS S/A
- M & S LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A
- MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE
REFRIGERANTES EIRELI
observado-se como limite a data da vigência da Lei 13.467/17
(11/11/2017). A partir dessa data e até a dispensa, condeno a
demandada no pagamento de apenas 30 minutos, com acréscimo
de 50% sobre o valor da hora normal, sem os reflexos postulados,
diante do caráter indenizatório da parcela, na forma estabelecida no
§4º, do art.71, da CLT;
b) Honorários advocatícios: fixados no percentual de 10% o valor da
PODER JUDICIÁRIO
condenação, observados os parâmetros da fundamentação.
JUSTIÇA DO
Liquide-se por cálculos, observando parâmetros acima, período,
jornada e evolução salarial reconhecidos na fundamentação.
Improcedentes os demais pedidos, nos moldes da fundamentação.
Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita.
As parcelas ora deferidas têm natureza jurídica definida com
observância dos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.
Correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários
e fiscais nos termos da fundamentação e da legislação vigente.
Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de
R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ae184
proferida nos autos.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES SANTOS
VALENTIM, qualificada nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA contra MAIS SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE REFRIGERANTES EIRELI, BONANZA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, BONANZA MINERAÇÃO LTDA.-
500,00.
Intimem-se, por seus procuradores.
ME, M & S GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS S/A e M&S
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A, apontando
Nada mais.
Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2021.
RAFAELA SOARES FERNANDES
Juíza do Trabalho
Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2021.
RAFAELA SOARES FERNANDES
Juíza do Trabalho Substituta
que as demandadas formam grupo econômico. Sustenta o autor
que foi contratado para trabalhar para a reclamada como Auxiliar de
Expedição e, por último, Coordenador de Distribuição, no período
de 05/02/2003 a 13/05/2021, quando foi dispensado sem justa
causa e sem recebimento dos haveres rescisórios, o que ora
requer, além dos honorários advocatícios de sucumbência, juntando
aos fólios procuração , declaração de pobreza e documentos, dando
Processo Nº ATOrd-0000395-07.2021.5.07.0011
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
DOS SANTOS VALENTIM
ADVOGADO
PAULO DE SOUSA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 42628/CE)
RECLAMADO
MAIS SABOR INDUSTRIA E
COMERCIO DE REFRIGERANTES
EIRELI
a causa o valor de R$ 106.919,16.
As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, pedindo a
gratuidade da Justiça, afirmando, em síntese, que não quitou as
verbas rescisórias postuladas na inicial porque o reclamante se
recusou a receber, pugnando, ao final, pela improcedência da ação,
conduzindo procuração, preposição e documentos, sobre ao quais a
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