3037/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
1071
revertida em custas judiciais e recolhida em favor da União, com
base o art. 652, “d”, da CLT e art. 14 do CPC;
RAYSSA SOUSA KUHN
4. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (PRAZO):
Juíza do Trabalho Substituta
Fica concedido o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para o
reclamante informar eventual inadimplemento, sendo seu silêncio
entendido como quitado o acordo/parcela;
5. CLÁUSULA PENAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Em caso de
mora ou inadimplemento, incidirá a multa de 50% sobre o valor
remanescente do acordo, e vencimento antecipado das demais
parcelas;
Processo Nº ATSum-0000982-85.2020.5.08.0124
AUTOR
RAFAEL CARLOS PARIS
ADVOGADO
WILLIAN DA SILVA FALCHI(OAB:
23133/PA)
ADVOGADO
GABRIELA EMIDIO FALCHI(OAB:
37407/GO)
RÉU
V G RAMOS EIRELI
ADVOGADO
EDMAR DE OLIVEIRA NEVES(OAB:
23841/PA)
6. EXECUÇÃO IMEDIATA: No caso de inadimplemento de
Intimado(s)/Citado(s):
qualquer obrigação assumida neste acordo, seja iniciada
- V G RAMOS EIRELI
imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT, com a
prática de todos os atos executórios, tais como: Renajud, Bacenjud,
Receita Federal, Cartórios (ARISP) etc; 2) O(a) reclamado(a) dá-se
PODER JUDICIÁRIO
por citado(a), independente de expedição de mandado de citação;
JUSTIÇA DO TRABALHO
3) Fica declarado, desde já, que os sócios da pessoa jurídica
responderão pelo inadimplemento do acordo, com bens presentes e
futuros, com base no art. 790, II, do CPC/2015, c/c o art. 769 da
INTIMAÇÃO
CLT; 4) Fica o(a) reclamado(a) ciente que proceder-se-á ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 261505d
imediato bloqueio bancário sobre as contas correntes, aplicações
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos
Verifica-se que as partes, por meio de seus advogados, juntaram
recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem
petição conjunta de acordo (Ids. ed5295f) ambos com poderes para
como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos
transigir (procurações de Id. b1fd73e e Id. 6bacdd7), e por isso
executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral
HOMOLOGO a avença na forma do artigo 831, parágrafo único, da
garantia do Juízo;
CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com força de
7. CUSTAS: Com fulcro no art. 789, inciso I e §3º, da CLT, as
decisão irrecorrível, nos seguintes termos:
custas, no importe de 2% (R$ 80,00) sobre o valor do acordo (R$
1. PAGAMENTO: a reclamada pagará ao reclamante a importância
4.000,00), ficam a cargo do reclamante. Uma vez que a
líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em duas parcelas de R$
remuneração mensal do obreiro informada na petição de acordo,
2.000,00 (dois mil reais), sendo a primeira parcela em 25/08/2020
não excede ao limite previsto no §3° do art. 790 da CLT, este Juízo
e a seguinte em 25/09/2020.
concede-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
1.1. Em razão da Pandemia instalada pelo Covid-19, de forma
termos mesmo dispositivo legal ora citado;
excepcional, visto as dificuldades para saque de alvarás judiciais, o
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O reclamado arcará com os
pagamento acima será efetuado mediante depósito diretamente na
honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do autor, no
conta bancária do patrono do reclamante, Dr. Willian da Silva
importe de R$ 1.000,00, em duas parcelas de R$ 500,00, a ser
Falchi, OAB/PA 23.133, CPF: 952.553.972-53, Banco Bradesco
pago na mesma forma indicada no item 1.1, e nas mesmas datas;
S/A, Agência: 905, Conta Corrente: 7291-5;
9. HOMOLOGAÇÃO: O Juízo homologa o acordo, na forma do
2. QUITAÇÃO: As partes celebram o ACORDO POR MERA
artigo 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus efeitos
LIBERALIDADE, OU SEJA, SEM O RECONHECIMENTO DE
jurídicos e legais, com força de decisão irrecorrível;
VÍNCULO EMPREGATÍCIO, dando o reclamante quitação plena,
10. ARQUIVAMENTO: Cumprido integralmente o acordo,
geral e irrevogável de todas as parcelas relacionadas na inicial, bem
comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pela
como da extinta relação jurídica havida com a reclamada, nada
reclamada, feitas as anotações de praxe e não havendo
mais podendo reclamar, em qualquer juízo, instância ou tribunal;
pendências, deverão os autos serem arquivados.
3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: O(A) reclamado(a)
A PUBLICAÇÃO DESSA SENTENÇA NO DEJT SERVIRÁ PARA
procederá e comprovará nos autos, até 26/10/2020, o recolhimento
O FIM DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
da contribuição previdenciária, no percentual de 8% (“Optante do
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