3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
1036
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
força do disposto no art. 889 da CLT.
SENTENÇA
Com o advento da Lei 13.467/2017, o instituto da prescrição
I. Este processo foi remetido ao arquivo provisório, dando início à
intercorrente ficou expressamente previsto no art. 11-A do texto
contagem do prazo prescricional de que trata o art. 40, § 4º, da Lei
consolidado, chancelando o entendimento adotado por este Juízo,
6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por
há anos, sempre com as cautelas legais.
força do disposto no art. 889 da CLT.
Ante o exposto e tendo em vista a expiração dos prazos
Com o advento da Lei 13.467/2017, o instituto da prescrição
prescricional e para indicação de causa suspensiva ou interruptiva
intercorrente ficou expressamente previsto no art. 11-A do texto
da prescrição, sem qualquer manifestação do exequente, declaro
consolidado, chancelando o entendimento adotado por este Juízo,
prescrito o crédito exequendo, em sua totalidade, nos termos do art.
há anos, sempre com as cautelas legais.
11-A da CLT;
Ante o exposto e tendo em vista a expiração dos prazos
II. Fica autorizada a baixa das restrições e penhoras eventualmente
prescricional e para indicação de causa suspensiva ou interruptiva
existentes;
da prescrição, sem qualquer manifestação do exequente, declaro
III. Dispensada a oitiva da Fazenda Pública, como autoriza o art. 40,
prescrito o crédito exequendo, em sua totalidade, nos termos do art.
§ 5º, da Lei 6.830/1980, combinado com a Portaria MF nº 582/2013;
11-A da CLT;
IV. Interessado(a) ciente com a publicação desta sentença;
II. Fica autorizada a baixa das restrições e penhoras eventualmente
V. Arquivar definitivamente os autos.
existentes;
III. Dispensada a oitiva da Fazenda Pública, como autoriza o art. 40,
VANILZA DE SOUZA MALCHER
§ 5º, da Lei 6.830/1980, combinado com a Portaria MF nº 582/2013;
Juíza do Trabalho Titular
IV. Interessado(a) ciente com a publicação desta sentença;
V. Arquivar definitivamente os autos.
VANILZA DE SOUZA MALCHER
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-16.2016.5.08.0002
RECLAMANTE
VICTOR ROBERT DE SOUSA
BATISTA
ADVOGADO
BRENDA CABRAL MONTEIRO(OAB:
19015/PA)
RECLAMADO
ODILENE DA SILVA PIEDADE
RECLAMADO
ELIANA LAURINHO DA COSTA
RECLAMADO
O E COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO OTAVIO GONCALVES
DE MELO(OAB: 4389/PA)
Processo Nº ATOrd-0001359-73.2016.5.08.0002
RECLAMANTE
REBELO & CIA LTDA
ADVOGADO
RAQUEL ARAUJO DA SILVA(OAB:
20389/PA)
ADVOGADO
ISABELA DE SOUZA
PIMENTEL(OAB: 24904/PA)
RECLAMADO
EBSON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
ELIAS DAIBES(OAB: 7079/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBSON SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- O E COMERCIO E SERVICOS LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a382aac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO
I. Este processo foi remetido ao arquivo provisório, dando início à
contagem do prazo prescricional de que trata o art. 40, § 4º, da Lei
INTIMAÇÃO
6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70ee8b
força do disposto no art. 889 da CLT.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Com o advento da Lei 13.467/2017, o instituto da prescrição
SENTENÇA
intercorrente ficou expressamente previsto no art. 11-A do texto
I. Este processo foi remetido ao arquivo provisório, dando início à
consolidado, chancelando o entendimento adotado por este Juízo,
contagem do prazo prescricional de que trata o art. 40, § 4º, da Lei
há anos, sempre com as cautelas legais.
6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por
Ante o exposto e tendo em vista a expiração dos prazos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188799