2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2754
da CCT 2014/2015, e condeno a ré ao pagamento de uma multa
convencional, no importe equivalente a 10% do piso da categoria
profissional.
h) "10. Cláusula Décima Sétima, por não garantir o mínimo de
duas folgas mensais aos domingos;"
c) "5. Cláusula Sétima, Parágrafo quarto: por não pagar
corretamente as horas extras nas datas especiais;"
Os cartões de ponto sinalizam que eram sim garantidas, no
mínimo, duas folgas em dias de domingo, por mês. Rejeito.
A reclamada quitou parte das horas extras, sendo que as
diferenças reconhecidas ainda não se tornaram exigíveis, neste
passo, incabível a aplicação da multa perseguida. Até porque,
excessivamente genérica a alegação de "horas extras nas datas
i) "11. Cláusula Décima Oitava, por não afixar as escalas com a
especiais", relembre-se que a jornada acolhida é aquela
antecedência exigida;"
assinalada nos cartões de ponto, e não outra. Rejeito.
Sequer foi objeto de pedido da inicial. Descabida, pois, multa
d) "6. Cláusula Nona, por não fornecer vale transporte gratuito
perseguida, por tal argumento. Rejeito.
nos dias não úteis trabalhados;"
Sequer foi objeto de pedido da inicial. Descabida, pois, multa
perseguida, por tal argumento. Rejeito.
j) "12. Cláusula Décima Nona, por não respeitar a jornada
constitucional de horas;"
Os cartões de ponto sinalizam que a jornada constitucional foi
e) "7. Cláusula Décima, por exigir trabalho em funções diversas
respeitada, Rejeito.
da contratada;"
Descabida a multa perseguida, por tal argumento, ante o
indeferimento do pedido particular. Rejeito.
i) "13. Cláusula Décima Nona, Parágrafo primeiro, por não
respeitar os percentuais de acréscimo definidos na CCT quando
do pagamento das horas extras;"
f) "8. Cláusula Décima Primeira, por não indenizar os dias
Não foi comprovado pagamentos em percentuais/adicionais
acrescidos de Aviso Prévio;"
diferentes dos convencionados. Rejeito.
Sequer foi objeto de pedido da inicial. Descabida, pois, multa
j) "14. Cláusula Décima Nona, Parágrafo segundo, por não
perseguida, por tal argumento. Rejeito.
remunerar os dias trabalhados em folgas não respeitadas e
feriados, com os percentuais estabelecidos na convenção; 15.
Cláusula Décima Nona, Parágrafo terceiro, por não garantir a
folga compensatória aos feriados definidos no parágrafo quarto
g) "9. Cláusula Décima Quarta, "a", por não garantir os trinta dias
desta cláusula;"
de estabilidade além da estabilidade constitucional;"
Os cartões de ponto sinalizam que eram sim garantidas folgas
Tal pleito restou comprovado em Juízo, pelo que reconheço o
compensatórias semanais. Veja-se, aliás, que sequer a causa de
descumprimento da cláusula 14ª da CCT 2014/2015, e condeno
pedir da peça inicial menciona feriados laborados. Rejeito.
a ré ao pagamento de uma multa convencional, no importe
equivalente a 10% do piso da categoria profissional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117759