2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
12074
Exemplo claro disso é a condenação em indenização por danos
CLT que possui a seguinte redação:
morais, em que o julgador pode acolher o pedido em valor inferior
"A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
ao pretendido e, nos termos da súmula 326 do STJ (cujo
feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do
entendimento se aplica ao processo do trabalho de forma
Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991."
ampliativa, ou seja, não só para pedidos de indenização por danos
O preceito acima, por tratar de norma de cunho processual, tem
morais), isso não implica sucumbência recíproca.
aplicabilidade imediata.
"Súmula 326 - STJ. Na ação de indenização por dano moral, a
Sobre a natureza processual das normas a respeito de juros
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
moratórios e correção monetária, já se posicionou o STJ, conforme
sucumbência recíproca".
ementa abaixo, a qual peço licença para transcrever e adoto como
Os honorários acima são devidos pela atuação em favor de todas
razão de decidir:
as reclamadas, que se fizeram representar pelos mesmos
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS
advogados.
MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO
Friso que o percentual atribuído aos advogados das rés é superior,
TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP
pois, repito, a maioria dos pedidos foram rejeitados.
2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS
Como a CLT, em sua nova redação, passou a disciplinar totalmente
EM CURSO.
a matéria, não mais se cogita de honorários assistenciais.
1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente
que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a
desde o ajuizamento da ação (FADT), nos termos da súmula 14 do
taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.
STJ, com incidência de juros de mora (1% a.m, pro rata die) sobre o
2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem
montante corrigido, contados a partir da citação do executado no
natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processo de execução para pagamento da verba honorária.
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum.
Observe-se que os créditos deferidos à parte autora serão utilizados
Precedentes.
para pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária,
3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória
conforme redação do parágrafo 4º, art. 791-A da CLT.
2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09,
Caso os créditos da parte reclamante não sejam suficientes para
tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos
quitar os honorários advocatícios da parte contrária, como foram
processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de
concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a
divergência providos. (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO
execução da diferença dos honorários acima deferidos fica sujeita à
MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe
condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos credores dos
02/08/2011)
honorários, no prazo de 2 (dois) anos, comprovar que a situação de
Assim sendo, considerando que a presente decisão é proferida na
miserabilidade jurídica foi alterada, nos termos do artigo 791-A, §4º
vigência da lei 13.467/2017, a correção monetária dos créditos
da CLT, com redação conferida pela lei 13.467 de 2017.
trabalhistas deferidos em linhas anteriores deve seguir o
II.16 - Limitação do pedido
disposto no §7º do artigo 879 da CLT.
Com a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 a indicação do
Vale ressaltar que, embora a decisão do TST que determinou a
valor dos pedidos passa a ser um dos requisitos da petição inicial.
aplicação do IPCA-E tenha sido mantida pela 2ª Turma STF no
Assim sendo, na forma dos artigos, 840 da CLT, 141 e 492 do
julgamento da RCL 22012, a discussão envolvia preceito
NCPC/2015, em liquidação de sentença deverá ser observada a
legislativo diverso(artigo 39 da lei 8.177/1991).
limitação de valores imposta pela parte reclamante, não
Dessa forma, a novel legislação (artigo 879, §7º da CLT, introduzido
podendo o valor do principal, na data do ajuizamento da ação
pela lei 13.467/2017) não é desafiada por qualquer decisão até o
exceder aquele teto, posto que para atender aos ditames da citada
presente momento, razão pela qual, entendo que a sua
Lei, presume-se os tenha corrigido monetariamente até então.
aplicabilidade, além de imediata, é imperativa.
Cabe lembrar que por expressa disposição legal é defeso ao Juiz
Portanto, os créditos deferidos deverão ser corrigidos pela TR
condenar a parte reclamada em quantidade superior àquela
(artigo 879, §7º da CLT), ficando rejeitados quaisquer outros.
demandada, o que motiva a limitação ora imposta.
Dessa maneira, sobre as verbas deferidas, cujos valores serão
II.17 - Juros e correção monetária
apurados em liquidação de sentença, incidirá correção monetária
A lei nº 13.467/2017 introduziu o parágrafo sétimo ao artigo 879 da
(TR), a partir do ajuizamento da ação (artigo 840 da CLT, 141 e 492
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