3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
918
O exequente pretende a aplicação do Índice de Preços ao
Exequente: LINDAMIR SPERANCETTE
Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) para a atualização dos
Executada: BANCO BRADESCO S.A.
valores apurados na presente reclamatória trabalhista para todo o
período.
I - RELATÓRIO
O perito aplicou o índice TR, em cumprimento ao despacho de fl.
1186.
BANCO BRADESCO S.A. e LINDAMIR SPERANCETTE
Conforme decisão liminar proferida em sede de Medida Cautelar
apresentaram embargos à execução e impugnação à sentença de
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ACDs) nº 58 e 59,
liquidação nos autos da reclamação trabalhista deduzida em face da
em 27.6.2020, pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi determinada
primeira, respectivamente.
a “suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos
Contraminutas apresentadas .
arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".
O contador prestou esclarecimentos.
Em cumprimento à determinação supra referida, resta sobrestada a
É o relatório.
análise do presente tópico até o julgamento das ações referidas em
trâmite no Supremo Tribunal Federal. Após a mencionada decisão,
deverá haver nova conclusão para sentença, unicamente em
II – FUNDAMENTAÇÃO
relação ao tema ora controvertido.
A) EMBARGOS À EXECUÇÃO
A fim de se evitar a paralisação do feito em prejuízo do exequente e
permitir a delimitação do valor incontroverso, determina-se, por ora,
1. Juros de mora
o prosseguimento da execução com a aplicação do índice TR aos
débitos da presente ação, para todo o período, na forma já realizada
pelo perito.
Alega a executada que, de acordo com a Medida Provisória 905/19,
vigente no momento do pagamento do débito, os juros de mora
O procedimento ora adotado tem amparo na decisão proferida pelo
devem ser equivalentes àqueles aplicados a caderneta da
Ministro Gilmar Mendes, em 01/07/2020, nos autos da ADC 58, de
poupança e não 1% ao mês, como apurado.
acordo com a qual “a suspensão nacional determinada não impede
o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção
Sem razão.
de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no
que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura
O título executivo determinou expressamente a apuração de juros
incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de
de mora, de modo simples, no importe de 1% ao mês, pro rata die,
correção”.
nos termos estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Observe-se.
Dessa forma, corretos os cálculos, em atenção à coisa julgada.
III - DISPOSITIVO
B) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
POSTO ISSO, decido:
1. Correção monetária
A) Determinar o sobrestamento da análise da ISL quanto ao tópico
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