3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
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aquelas que eventualmente contaram com a participação do autor."
Primeira Liga, na qual o Autor disputou 02 partidas em 2016, não há
O Autor apontou diferenças à fl. 856, com base na participação em
prova de contrato de cessão de som e imagem efetuado entre o
jogos admitida pelo Réu (15 - quinze - fl. 493), considerando o valor
Clube e algum veículo de comunicação. Ademais, as manifestações
de R$ 30.582.201,08 recebido pelo Clube em 2015 a título do
da FPF (Federação Paranaense De Futebol) e CBF (Confederação
cessão de direito de som e imagem, c/c o art. 42, § 1º, da Lei
Brasileira De Futebol) às fls. 848/850, não apontam recebimentos
9.615/98, que garante 5% divididos entre os jogadores que atuaram
de valores referentes à Primeira Liga"), não se vislumbra possível
nas partidas.
violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal
Cabia ao Réu provar o número de jogadores atuantes nas 15
invocados.
partidas em que o Autor jogou (fato impeditivo ao direito do Autor -
Denego.
art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Do exposto, presume-se que 14 (quatorze) jogadores atuaram nos
quinze jogos indicados às fls. 493 e 856. Em consequência o Autor
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
faz jus às diferenças de direito de arena referentes ao campeonato
brasileiro de 2015 (R$ 9.385,01 - indicada à fl. 856).
Quanto ao campeonato brasileiro de 2016, sem razão, pois o Autor
participou de 27 jogos e o exemplo de fl. 856 considera 46 jogos,
Alegação(ões):
englobando toda a temporada e campeonatos disputados pelo Réu,
- violação ao artigo 28, § 4º, I, Lei 9.615/98.
inclusive o paranaense e copa Sul Americana, cujas diferenças
O Recorrente alega que"os períodos de concentração realizados em
foram contempladas em sentença.
Curitiba violam literalmente o artigo 28, § 4º, I,Lei 9.615/98, vez que
Destaco que os documentos de fl. 717 indica o pagamento do
é expresso que o atleta deve ficar à disposição pelos jogos
direito de arena no valor de R$ 81.567,00 referente ao campeonato
realizados fora da localidade de onde o clube reclamado tenha
brasileiro de 2016, no qual o Autor disputou 27 jogos. Não havendo
sede". Pede que o recorrido seja condenado “ao pagamento dos
demonstrativo correto de diferenças, conclui-se que o valor pago
acréscimos remuneratórios para essas partida”.
está correto.
De acordo com os fundamentos expostos na decisão de embargos
Em relação à Primeira Liga, na qual o Autor disputou 02 partidas em
de declaração ("Todavia, acrescento fundamentos para esclarecer
2016, não há prova de contrato de cessão de som e imagem
sobre a conclusão que o inciso I, § 4º, art. 28, Lei nº 9.615/98, não
efetuado entre o Clube e algum veículo de comunicação. Ademais,
garante adicional de concentração, inclusive para jogos na Capital,
as manifestações da FPF (Federação Paranaense De Futebol) e
devendo prevalecer o ajuste contratual."), não se vislumbra possível
CBF (Confederação Brasileira De Futebol) às fls. 848/850, não
violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado.
apontam recebimentos de valores referentes à Primeira Liga.
Denego.
Reformo parcialmente a sentença, para acolher diferenças a título
de direito de arena referente ao campeonato brasileiro de 2015, no
valor de (R$ 9.385,01 - nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
um centavo - indicada à fl. 856)."
(2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO
SUPLEMENTAR
Diante dos fundamentos expostos no acórdão ("Quanto ao
campeonato brasileiro de 2016, sem razão, pois o Autor participou
de 27 jogos e o exemplo de fl. 856 considera 46 jogos, englobando
Alegação(ões):
toda a temporada e campeonatos disputados pelo Réu, inclusive o
- violação ao artigo artigo 28, § 4º, I, Lei 9.615/98.
paranaense e copa Sul Americana, cujas diferenças foram
O Recorrente pede que sejam deferidos “acréscimos
contempladas em sentença. Destaco que os documentos de fl. 717
remuneratórios pelo período de concentração em período superiora
indica o pagamento do direito de arena no valor de R$ 81.567,00
3 dias”. Afirma que para períodos realizados durante a "pré-
referente ao campeonato brasileiro de 2016, no qual o Autor
temporada iniciada em 10/01/2016 (fls. 528) à 24/01/2016 (fls. 529),
disputou 27 jogos. Não havendo demonstrativo correto de
a concentração se deu em tempo superior ao limite de 3 dias
diferenças, conclui-se que o valor pago está correto. Em relação à
previsto na lei".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179230