3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3114
Intimado(s)/Citado(s):
Maringá/PR: AFASTAR a preliminar alegada na defesa; no mérito,
- ESPÓLIO DE ALESSANDRO BELO
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da autora, MARA RUBIA
PADILHA, paradeclarar a nulidade da rescisão sem justa causa
ocorrida em 28/10/2020 edeterminar sua REINTEGRAÇÃO ao
PODER JUDICIÁRIO
emprego, bem como, CONDENAR o reclamado, BANCO
JUSTIÇA DO
BRADESCO S.A., na forma da fundamentação supra, que passa a
fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos
de lei, ao pagamento das seguintes parcelas:
INTIMAÇÃO
a) Salários devidos desde o afastamento, acrescidos de 13º salário,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2f4bf
férias com 1/3 e FGTS (8%, exceto no período de afastamento
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
previdenciário), parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva data da
HOMOLOGA-SE O PRESENTE ACORDO PARA QUE SE
reintegração, conforme se apurar em liquidação de sentença; e
PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, valendo
b) Indenização por danos morais, no valor correspondente ao último
como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto
salário contratual da autora.
à contribuição social devida, nos termos do art. 831, parágrafo
Liquidação mediante cálculos,com o acréscimo da atualização
único, da CLT.
monetária, conforme parâmetros dispostos na fundamentação.
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 6.600,00, calculadas
Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
sobre R$ 330.000,00, dispensadas na forma da lei.
Deferidos honorários de sucumbência ao procurador da reclamante.
Arbitro os honorários periciais referente à perícia de insalubridade
Proceda-se o abatimento dos valores recebidos a título de
em R$ 1.000,00, devendo o mesmo ser requisitado ao E. TRT da 9ª
rescisórias e benefício previdenciário, conforme fundamentação.
Região, através do Provimento SGP/CORREG 001/2015 do TRT da
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da
9ª Região e Resolução CSJT 247/2019, uma vez que o autor é
fundamentação.
beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B, § 4º, da
Concedida a tutela de urgência para determinar o cumprimento
CLT”. OBSERVE A SECRETARIA.
da ordem de reintegração até a decisão final do presente feito,
Em conformidade com a Resolução CSJT 247/2019 e/ou
independente do trânsito em julgado da sentença. Para tanto,
Provimentos deste Regional, “...o pagamento de honorários com
expeça-se o competente mandado, a ser cumprido pela
recursos vinculados à justiça gratuita, nos casos de processos
reclamada no prazo de 05 dias úteis,conforme fundamentação.
extintos com resolução de mérito por conciliação, só poderá ocorrer
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos
mediante justificativa do magistrado responsável ao Presidente do
reais), calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$
TRT, a quem caberá analisar a quitação" (art. 25 da Resolução
80.000,00 (oitenta mil reais).
CSJT 247/2019).
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ressalte-se a recente decisão do STF que, por maioria de votos,
Nada mais.
considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a
necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios
ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN
pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta
Juíza Titular de Vara do Trabalho
seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo
Processo Nº ATOrd-0000487-18.2021.5.09.0661
RECLAMANTE
ESPÓLIO DE ALESSANDRO BELO
ADVOGADO
JORGE LUIS RODRIGUES(OAB:
43359/PR)
RECLAMADO
COMERCIAL AGRICOLA DE
PARANAVAI LTDA
ADVOGADO
FERNANDO SANTIAGO
JANUNCIO(OAB: 57516/PR)
ADVOGADO
LAFAYETTE BRAZ DEUSDARA
TOURINHO(OAB: 69858/PR)
PERITO
DENNIS MYCHEL DE CASTRO
TESTEMUNHA
EDGARD BARBOSA
TESTEMUNHA
JOSE EDSON DA SILVA
TESTEMUNHA
ANDERSON RODRIGO LINO
4º, da CLT). (Processo relacionado: ADI5766).
Assim, OFICIE-SE à Presidência do E. TRT 9ª Região, justificando
a requisição de honorários periciais e solicitando que seja efetuado
o pagamento respectivo, haja vista que, embora homologado
acordo nos autos, foram fixados honorários em favor do perito
nomeado que, ante o bom trabalho realizado e o tempo despendido,
justifica o valor arbitrado, não podendo o profissional sofrer
prejuízos pelo trabalho realizado a esta Justiça Especializada.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia do
presente despacho valerá como ofício, a ser encaminhado via
malote digital.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183979