3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5455
grupo econômico é solidária, em conformidade com o seguinte
Clara, que era quem industrializava tais produtos. Asseverou que a
julgado do C. TST, cujos fundamentos incorporo às razões de
relação entre elas era de natureza comercial. Informou que as
decidir:
empresas Odilon e Clara funcionavam no mesmo espaço físico.
(…)
Disse que a empresa Urano está situada no mesmo imóvel que
A existência de grupo econômico entre as empresas ODILON
as demais empresas, mas na rua lateral. Alegou que a autora não
RODRIGUES RIBEIRO - EPP , INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
tinha acesso à empresa Urano pelo sistema, tendo apenas acesso
CONDUTORES ELÉTRICOS CLARA LTDA. e a recorrente URANO
às empresas Clara e Odilon.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA
A testemunha Anderson Castro, ouvida a convite da parte ré,
já foi analisada por este Regional. Assim, por economia processual,
relatou que a ré Odilon é prestadora de serviços da ré Clara, não
peço vênia para transcrever, acrescendo às razões de decidir, os
sabendo informar a relação dela com a empresa Urano.
judiciosos fundamentos expostos pelo Exmo Des. ARNOR LIMA
Consoante bem observou o juízo singular, a prova oral revelou
NETO, nos autos 0000806-53.2018.5.09.0026, ema cordão
que todas as reclamadas mantém atividade no mesmo espaço
publicado em 03/03/2020
físico, tendo a suas sedes no mesmo local, não obstante
"A fim de aferir a existência de grupo econômico entre as
estejam situadas em locais diversos nos registros da Receita
reclamadas, necessária a análise da prova oral.
Federal.
Em depoimento, afirmou a autora que as empresas rés estão
Frise-se que o preposto da ré Urano, inclusive, confessou tal
situadas no mesmo local, estando elas no mesmo imóvel.
fato. Insta ressaltar também que o preposto da primeira ré incorreu
Disse que a empresa Urano foi constituída posteriormente e
em confissão ficta, pois afirmou desconhecer o local de
por outros sócios, tendo ela assumido os negócios da empresa
funcionamento da empresa Urano.
Clara.
Argumente-se, ainda, que, consoante bem constatou a r. sentença,
O preposto da ré Indústria e Comércio de Condutores Elétricos
a empresa Odilon foi representada em juízo pelo Sr. Tiago Viana
Clara Ltda., Filipe Viana Ribeiro, alegou que a relação entre as
Ribeiro (Atas de fls. 160 e 176), que é sócio da ré Clara, consoante
empresas Clara e Urano é apenas de parceria, sendo que a
12ª alteração de contrato social de tal reclamada. (fl. 80)
Indústria Clara presta serviços para a Urano, fabricando os produtos
Diante de tais informações, coaduna-se esta E. Turma com as
para tal ré vendê-los. Disse não saber o local da sede da empresa
conclusões do juízo singular de que, após o deferimento do
Urano.
pedido de recuperação judicial da ré Clara, foi constituída a
O preposto da ré Urano, Ronaldo Moreira, afirmou que a empresa
empresa Odilon com o propósito de alocar empregados, tendo
Clara é uma prestadora de serviços da empresa Urano. Afirmou que
tal empresa transferido para a empresa Urano toda a
comprava os insumos e que a empresa Clara apenas fabricava.
movimentação financeira, já que esta ré passou a realizar a
Disse que a parte de produção era toda feita pela Indústria Clara.
compra dos materiais/insumos e a comercializar seu produtos.
Informou que a empresa Urano e a ré Clara estão no mesmo
Improcedem os argumentos da parte recorrente de que a autora
imóvel, sendo vizinhas. Disse que, para fins de receita, elas têm
juntou documentos ("prints") para comprovar o conteúdo das
endereços diversos. Disse que, no quadro societário da empresa
conversas entre os representantes legais das reclamadas, não
Urano, não há ninguém da empresa Clara.
podendo tais documentos serem utilizados, já que foram
A testemunha Juliene Cristina Chagas, ouvida a convite da
integralmente impugnados, não sendo possivel saber a sua origem.
autora, afirmou que a empresa Clara entrou em processo de
Independentemente da aceitação de tais documentos, a prova oral
recuperação judicial e que quem assumiu a atividade foi a
se mostrou suficiente para demonstrar que as reclamadas
empresa Urano. Disse que a empresa Urano era a responsável
atuavam em grupo econômico e que todas as rés se
pela comercialização dos produtos e que era ela quem efetuava
beneficiaram do trabalho da autora, razão pela qual elas devem
os repasses dos valores à empresa Clara.
responder pelos valores devidos neste feito, de modo solidário."
A testemunha Rodrigo Madeira da Silva, ouvida a convite da parte
ré, afirmou ser contador e que a ré Urano é uma empresa
comercial, informando que a empresa Clara está em recuperação
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzido no
judicial. Relatou que em 2013 foi aberta a empresa Odilon para
recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo
prestar serviços para a Clara, alocando empregados de fato. Disse
constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se
que a empresa Urano encomendava os processos para a empresa
houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para
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