3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
1292
objeto de reforma consoante a fundamentação.
decisão STF ADCs 58 e 59, aplica-se ao caso, na fase judicial, a
Intimem-se as partes.
taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora.
Expirado o prazo recursal, intime-se o credor para retificar a conta
Em suma, deverá o credor excluir a TR e, na fase judicial, substituir
de execução (no sistema PJe-Calc, com juntada aos autos do
o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC,
correspondente arquivo em formato PJC) no prazo de trinta dias,
conforme a decisão STF ADCs 58 e 59, cuja modulação de efeitos
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo da
não afasta sua aplicação ao caso concreto, em que o título
prescrição intercorrente.
executivo é silente sobre o tema.
CURITIBA/PR, 25 de novembro de 2022.
Quanto aos juros de mora sobre parcelas vincendas, com clara
PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI
razão a parte devedora. Os cálculos não observaram que
Juiz Titular de Vara do Trabalho
determinadas parcelas devidas têm seu momento de exigibilidade
posterior à data do ajuizamento da ação, de onde devem observar
Processo Nº CumSen-0000721-90.2020.5.09.0028
EXEQUENTE
SILVANO BRUGNARA
ADVOGADO
ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR)
EXECUTADO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
MARINA ELISE COSTA DAL LIN(OAB:
57668/PR)
ADVOGADO
RAQUEL CANCIO FENDRICH(OAB:
61394/PR)
tabela regressiva de juros, e não o critério geral de incidência de
juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, adotado
indiscriminadamente conforme planilha de fls. 12.
Além disso, verifica-se que o autor se equivocou quanto aos valores
pagos a título de horas extras. Por exemplo, em relação a setembro
de 2006, o autor considerou pago sob tal título o valor de R$ 340,19
(fls. 13). Contudo, o valor pago sob tal título no demonstrativo de fls.
Intimado(s)/Citado(s):
16, concernente àquele mês, é de apenas R$ 82,20.
- SILVANO BRUGNARA
Portanto, acolho a impugnação da devedora aos cálculos de
liquidação, determinando ao credor a sua retificação, nos pontos
objeto de reforma consoante a fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes.
JUSTIÇA DO
Expirado o prazo recursal, intime-se o credor para retificar a conta
de execução (no sistema PJe-Calc, com juntada aos autos do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 900c288
proferida nos autos.
correspondente arquivo em formato PJC) no prazo de trinta dias,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo da
prescrição intercorrente.
CURITIBA/PR, 25 de novembro de 2022.
Vistos.
Retornam os autos do TRT para prosseguimento da execução, em
que a devedora sustenta incorretos os cálculos de liquidação do
credor.
Inicialmente, a devedora impugna o período em que aplicado o
IPCA-E. Com razão. Segundo a decisão STF ADCs 58 e 59, o IPCA
-E deve ser aplicado apenas na fase pré-judicial, ou seja, apenas no
período anterior à data de ajuizamento da ação, que no caso
concreto remonta a 27/6/2006 (fls. 44). Trata-se, porém, de diretriz
não observada pelo credor, que inclusive aplicou o referido índice
de atualização monetária sobre parcelas que se tornaram exigíveis
PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº CumSen-0000815-38.2020.5.09.0028
EXEQUENTE
JEUGLACIR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR)
EXECUTADO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
MARINA ELISE COSTA DAL LIN(OAB:
57668/PR)
ADVOGADO
RAQUEL CANCIO FENDRICH(OAB:
61394/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEUGLACIR ALVES DE OLIVEIRA
após essa data, além de cumulá-lo, indevidamente, com a TR (fls.
13).
Em acréscimo, a devedora sustenta incorreta a taxa de juros de
PODER JUDICIÁRIO
mora utilizada pelo credor. Com razão. Ao atribuir aos juros
JUSTIÇA DO
moratórios do período de 22/6/2006 a 1/4/2020 a taxa de 167,73%
(fls. 12), o credor aplicou juros de 1% ao mês. Contudo, por força da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192753