2969/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Ressalto, outrossim, que, a teor do § 5º do art. 896-A da CLT, "é
irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria". Fica advertida, portanto, a parte
agravante, acerca das sanções previstas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e
118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0012679-97.2016.5.15.0076
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
MUNICÍPIO DE FRANCA
Procuradora
Dra. Geisla Fábia Pinto
Agravado
SANDRA REGINA DOS SANTOS
BORSARI
Advogado
Dr. Tiago Alves Siqueira(OAB: 260551A/SP)
Advogada
Dra. Debora Serafim Cintra Silva(OAB:
344424/SP)
1020
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência
articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa
sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a
sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal,
tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso,
individualmente considerados em seus temas, representam
relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em
relação ao seguinte tema:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM
DOBRO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL
NO TEMA OBJETO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO
I DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR
NÃO DEMONSTRADO.
Ressalto, outrossim, que, a teor do § 5º do art. 896-A da CLT, "é
irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria". Fica advertida, portanto, a parte
agravante, acerca das sanções previstas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e
118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2020.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E.
TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte
recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE FRANCA
- SANDRA REGINA DOS SANTOS BORSARI
"FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.
ATRASO DA QUITAÇÃO
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
das férias não remuneradas em época própria, incluído o terço
constitucional, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas
provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA
DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
março de 2016)
Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C.
TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150744
Processo Nº AIRR-0011413-49.2017.5.03.0052
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
COMERCIO, INDUSTRIA E
TRANSPORTE LOPAS S/A
Advogado
Dr. Klaus Nonato da Silva(OAB:
87502/MG)
Advogado
Dr. Gustavo Lavorato Lippi(OAB:
121558/MG)
Agravado
JAIRO FIRMINO DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Arlen de Campos Marinato(OAB:
95727/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A
- JAIRO FIRMINO DE OLIVEIRA
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR
NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E.
TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte
recorrente.