3082/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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decisão, pois essa é função indelegável da jurisdição.
assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo.
Nesse sentido, bem pontuou o grande processualista Ernani Fidelis
Isso porque, conforme destacado na decisão da Exma.
dos Santos:
Desembargadora Requerida, não existe norma legal que determine
"A correição parcial não é recurso no sentido processual, já que,
a obrigatoriedade de participação do sindicato na demissão coletiva,
contra decisões interlocutórias, a lei prevê apenas o agravo. A
tampouco possibilidade de interpretação das normas que regem a
correição parcial é recurso de natureza puramente administrativa e
matéria em tal sentido; ao contrário, o art. 477-A da CLT
serve para, no processo, corrigir atos de administração ou
expressamente registra a desnecessidade de autorização prévia,
despachos de mero expediente, quando cometidos com ilegalidade
não logrando demonstrar a probabilidade do direito que defende a
ou abuso de poder. Administrativamente seria, por exemplo, a
Requerente na presente medida correicional.
simples negativa do juiz em despachar petições da parte. Abusiva
Logo não há indícios de desvirtuamento das regras processuais,
seria a designação de audiência para data longínqua sem
bem como de situação extrema ou excepcional a atrair a
justificativa." (Ernani Fidelis dos Santos, Manual de Direito
excepcional intervenção desta Corregedoria-Geral da Justiça do
Processual Civil, Volume I, 11ª edição, 2006, n. 868, pag. 666)
Trabalho, seja com fundamento no caput do artigo 13, seja por força
Forçoso, assim, concluir que, em se tratando de error in judicando,
de seu parágrafo único, do RICGJT.
não cabe Correição Parcial, impondo-se, nesse caso, a utilização da
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 20, III, do RICGJT,
via jurisdicional para eventual reexame do ato judicial.
JULGO IMPROCEDENTEa presente Correição Parcial.
Com relação ao cabimento da presente medida, nos termos do art.
Publique-se.
13, caput, do RICGJT, verifica-se que em face da decisão
Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.
monocrática que deferiu a medida liminar nos autos da ação
cautelar para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário
BRASILIA/DF, 19 de outubro de 2020.
proposto pela Requerida é cabível a interposição de recurso próprio,
Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
no caso, já realizada pela parte corrigente, conforme consulta ao
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
sistema JTe (id. 3e4875c), em 18.08.2020.
Por outro lado, não se verifica a existência na decisão corrigenda de
erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que
importem em atentado a fórmulas legais de processo.
No caso, discute-se a possibilidade de rescisão coletiva de contrato
de trabalho sem anuência da entidade sindical ou celebração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua
efetivação.
A referida decisão foi proferida por órgão competente que, em sede
de cognição sumária, concluiu estarem presentes os requisitos para
o deferimento da tutela de urgência, diante da inexistência de regra
de estabilidade ou de vedação à dispensa imotivada, tampouco que
obriguem ou condicionem a dispensa a uma prévia negociação
coletiva. Também destacou que cabe à empresa ré analisar a
“conveniência e oportunidade (…) em promover a demissão de
parte de seus empregados”. Não houve, portanto, a demonstração,
pelos Requerentes, de desvio de ordem processual na decisão
impugnada. Em verdade, a parte busca utilizar-se desta medida
correcional como meio recursal para impugnar decisão que lhe foi
desfavorável, calcada em vício processual não passível de reexame
pela via eleita.
Não se constata, ainda, a existência de situação extrema ou
excepcional, a demandar a excepcional intervenção desta
Corregedoria-Geral, a impedir lesão de difícil reparação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157950
Processo Nº CorPar-1001158-53.2020.5.00.0000
Relator
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE
MARIA JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR ARAUJO
BRAGA(OAB: 35293/CE)
REQUERENTE
EDNALVA FERREIRA HOLANDA
LIMA
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR ARAUJO
BRAGA(OAB: 35293/CE)
REQUERENTE
JOSE FRANCISCO CARNEIRO DA
SILVA
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR ARAUJO
BRAGA(OAB: 35293/CE)
REQUERENTE
LUCILENE COUTINHO FREITAS
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR ARAUJO
BRAGA(OAB: 35293/CE)
REQUERENTE
DEVILEIA GALDINO FERNANDES
LOIOLA
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR ARAUJO
BRAGA(OAB: 35293/CE)
REQUERENTE
EDINA MARIA COUTINHO
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR ARAUJO
BRAGA(OAB: 35293/CE)
REQUERENTE
MARIO RENDERSON FEITOSA
LOIOLA
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR ARAUJO
BRAGA(OAB: 35293/CE)
REQUERENTE
ERNALDO ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR ARAUJO
BRAGA(OAB: 35293/CE)
REQUERENTE
ANA LUCIA CLARENTINO DE SOUSA
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR ARAUJO
BRAGA(OAB: 35293/CE)