3114/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
3608
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
PODER
-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
JUDICIÁRIO
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
DECISÃO
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que
04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
negou seguimento a recursos de revista.
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Examino.
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão
03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a
DEJT 29/04/2019).
transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, §
inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário
2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos
lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
agravos de instrumento.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
RECURSO DE:CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 07/08/2019 - fls. B961516;
BRENO MEDEIROS
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
recurso apresentado em 16/08/2019 - fls. ID. a2b8364).
Regular a representação processual (fls. ID. bc436c3).
Inexigível opreparo (fl(s). ID. cf65594).
Processo Nº AIRR-0001488-67.2016.5.10.0020
Relator
BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE
ESTELA MARIA LIMA
ADVOGADO
MARIO SERGIO REZENDE
COSTA(OAB: 42965/DF)
AGRAVANTE
CONFEDERACAO NACIONAL DO
TRANSPORTE
ADVOGADO
FLAVIO BOSON GAMBOGI(OAB:
97527/MG)
ADVOGADO
DANIEL DE CASTRO
MAGALHAES(OAB: 83473/MG)
AGRAVADO
ESTELA MARIA LIMA
ADVOGADO
MARIO SERGIO REZENDE
COSTA(OAB: 42965/DF)
AGRAVADO
CONFEDERACAO NACIONAL DO
TRANSPORTE
ADVOGADO
DANIEL DE CASTRO
MAGALHAES(OAB: 83473/MG)
ADVOGADO
FLAVIO BOSON GAMBOGI(OAB:
97527/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTELA MARIA LIMA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. ..........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo
agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160133