3312/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei
federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação
Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência
jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento
do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos
intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em
suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos
termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do
processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s)
de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0024517-29.2018.5.24.0072
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante
CLAUDIONOR ALMEIDA AZEVEDO
FILHO
Advogado
Dr. Cristiano De Giovanni
Rodrigues(OAB: 184309-A/SP)
Advogado
Dr. Rafael Marroni Lorencete(OAB:
239248/SP)
Agravado
METALFRIO SOLUTIONS S.A.
Advogado
Dr. Ana Luiza Leão Congro de
Matos(OAB: 11596-A/MS)
Advogado
Dr. Leonardo Luiz Tavano(OAB:
173965-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIONOR ALMEIDA AZEVEDO FILHO
- METALFRIO SOLUTIONS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho
negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido
despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no
artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da
parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento,
reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o
despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (f. 494 e 487); interposto por meio do Sistema
PJe.
Regular a representação (f. 5).
Beneficiário da Justiça Gratuita (f. 444).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS IN ITINERE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171342
937
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela
Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte".
No caso, a parte recorrente se limitou a transcrever na íntegra a
fundamentação adotada pela Turma sobre o tema (f. 490), sem,
entretanto, destacar especificamente o trecho que consubstancia o
prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a
exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência
de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal.
Isso porque a demonstração das alegadas violações deve ser feita
de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a
correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que,
naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que
não foi observado.
Ainda que assim não fosse, para o acolhimento da pretensão
recursal (reconhecimento de que não havia compatibilidade dos
horários do transporte público com os do trabalho do autor) seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126/TST e impede o seguimento do apelo, haja vista a
natureza extraordinária do recurso de revista, cujo objetivo é
uniformizar a jurisprudência no âmbito da competência da Justiça
do Trabalho.
Em relação à divergência jurisprudencial a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto
paradigma, não atendendo, assim, ao comando legal, que
determina que se relacione, no tocante à jurisprudência indicada, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos
confrontados (CLT, artigo 896, §8º).
Diante disso, resta inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de
instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo
de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de
dispositivo da Constituição da República nem de lei federal,
tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial
desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial
válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de
revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do
recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e
parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art.
896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do
processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC