3324/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
Agravante
Advogada
Advogado
Agravado
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
LAURIDES PORCINO
Dra. Jeanine Nunes Romano(OAB:
11063-A/ES)
Dr. Patricia Nunes Romano Tristao
Pepino(OAB: 10192-A/ES)
EDIFICIO MICHELANGELO
Dr. Roberto Lança Júnior(OAB: 16691A/ES)
Dr. Alexandre Moura Santos(OAB:
24181/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO MICHELANGELO
- LAURIDES PORCINO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
que negou seguimento ao recurso de revista.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de
revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o
recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa,
conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do
RITST).
Ao exame.
De plano, constata-se que a reclamantenãoobservou o comando
do art. 896, 1º-A, I, II e III, da CLT, na medida em quetranscreveu,
sem destaque e no início das razões do seu recurso de revista, o
inteiro teor do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência sem
proceder à devida indicação do trecho específico que traz a tese
jurídica e sem apresentar de forma analítica e minuciosa violação a
lei ou à Constituição da República, contrariedade a súmula ou a
orientação jurisprudencial da SDI-I desta Corte ou a súmula
vinculante do STF para cada tema e em cada tópico.
Logo,nãohavendo a recorrente se eximido de tal ônus, patente a
ausência detranscendência, motivo pelo qual, nos termos dos arts.
932 do CPC e 118, X, do RITST,DENEGO SEGUIMENTOao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0001086-50.2019.5.20.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Bastos Balazeiro
Agravante
MARIA IOLANDA SILVA GOMES
Advogada
Dra. Maria Lúcia Dantas
Morgado(OAB: 9363-A/SE)
Agravado
ESTADO DE SERGIPE
Procurador
Dr. Tiago Bockie
3795
recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa,
conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Contraminuta a fls. 278/282.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 299/300.
Ao exame.
De plano, constata-se que a recorrentenãoobservou o comando do
art. 896, 1º-A, I, da CLT, na medida em quetranscreveu o inteiro
teor do acórdão regional para fins de demonstração do
prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte.
Logo,nãohavendo a recorrente se eximido de tal ônus, patente a
ausência detranscendência, motivo pelo qual, nos termos dos arts.
932 do CPC e 118, X, do RITST,DENEGO SEGUIMENTOao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0002164-72.2017.5.11.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Bastos Balazeiro
Agravante
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
Advogada
Dra. Audrey Martins Magalhães
Fortes(OAB: 1829/PI)
Agravado
FRANCISCO MELO LOPES
Advogado
Dr. Alberto da Silva Oliveira(OAB:
3974/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- FRANCISCO MELO LOPES
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
que negou seguimento ao recurso de revista.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de
revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o
recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa,
conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do
Regimento Interno desta Corte Superior.
Ausência de contraminuta conforme certidão às fls. 579.
Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do
RITST).
Ao exame.
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "divisor de horas
extras".
O recurso de revista foi denegado sob os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Alegação(ões):
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE SERGIPE
- MARIA IOLANDA SILVA GOMES
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
que negou seguimento ao recurso de revista.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de
revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172267
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação à legislação infraconstitucional: Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 611, §1º; artigo 619; artigo 64; artigo 59, §2º.