3570/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
porque incabível, à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a
baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo
recursal.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0010845-94.2021.5.03.0148
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Recorrente
CVCTEC ENGENHARIA EIRELI - EPP
Advogado
Dr. Tarcísio Henrique da Silva(OAB:
168094-A/MG)
Recorrido
EDUARDO RESENDE BARBOSA
Advogado
Dr. Cristiano Avelino da Silva(OAB:
62757-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVCTEC ENGENHARIA EIRELI - EPP
- EDUARDO RESENDE BARBOSA
Trata-se de recurso extraordinário interposto a decisão monocrática
proferida por Ministro desta Corte Superior, que negou seguimento
ao agravo de instrumento.
Ora, consoante o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada", sendo essa a diretriz do art. 102,
III, "a", da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível
"contra as causas decididas em única ou última instância".
Por conseguinte, não tendo a parte recorrente interposto o recurso
cabível à decisão singular (agravo interno), tem-se por inadmissível
o presente recurso extraordinário, interposto prematuramente,
emergindo, na hipótese em liça, o obstáculo preconizado pelo
verbete sumulado susomencionado.
A corroborar esse entendimento, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal
de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias
ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno
desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja
unânime a votação." (ARE 1343155 AgR, Relator(a): LUIZ FUX
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-038 Divulg. 24/2/2022 Public. 25/2/2022)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso
para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº
281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189610
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na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no
que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da
República. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE
1312878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 Divulg.
6/10/2021 Public. 7/10/2021)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo
Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 1284415 AgR,
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 Divulg. 9/2/2021
Public. 10/2/2021)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos
embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF,
ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por
cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)."
(ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020)
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
porque incabível, à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a
baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo
recursal.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-1000171-11.2019.5.02.0254
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Recorrente
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR
BENEFICENTE DO BRASIL
Advogada
Dra. Franciele de Sousa Balmant(OAB:
319254-A/SP)
Recorrido
MUNICÍPIO DE CUBATÃO
Procurador
Dr. Maurício Cramer Esteves
Recorrido
PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado
Dr. Reinaldo Antônio de Araújo
Miranda(OAB: 323748-A/SP)
Recorrido
CLARICE BARBOSA SOARES
Advogado
Dr. João Rosa da Conceição
Júnior(OAB: 175020-A/SP)
Advogado
Dr. Keila Alexandra Mendes
Ferreira(OAB: 188750-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
- CLARICE BARBOSA SOARES