3596/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
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revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os
empregadora, na condição de empresa privada, a elas não se
salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de
submete". O entendimento desta Corte é no sentido de que a
1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade
sucessora não tem obrigação de cumprir as normas internas
prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode
instituídas pela sucedida, que versam sobre garantia de emprego do
ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico,
seu quadro funcional. Nesse contexto, não afastados os
devendo ser observado apenas que o desconto em folha de
fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a
pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos
decisão. Agravo não provido, com acréscimo de
líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do
fundamentação.
mesmo diploma legal. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve o
indeferimento de penhora sobre os salários e/ou proventos de
aposentadoria da sócia executada, evidenciando o caráter
impenhorável das referidas verbas à luz dos artigos 833, § 2º, c/c
artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Nesse cenário, a
decisão regional, mostra-se dissonante da atual e notória
jurisprudência desta Corte Superior, bem como viola o art. 5º, II, da
CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº Ag-AIRR-0001119-46.2020.5.22.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante(s)
JOSE DARLAN ALVES DA SILVA
Advogado
Dr. Daniel Félix da Silva(OAB:
11037/AM)
Agravado(s)
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A.
Advogado
Dr. João Carlos Fortes Carvalho de
Oliveira(OAB: 3890-A/PI)
Advogado
Dr. Eduardo Lycurgo Leite(OAB: 12307
-A/DF)
Advogado
Dr. Rafael Lycurgo Leite(OAB: 16372A/DF)
Processo Nº Ag-AIRR-0001358-23.2011.5.02.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante(s)
B.P.S.
Advogado
Dr. Rodrigo Seizo Takano(OAB:
162343/SP)
Agravado(s)
C.B.S.
Advogada
Dra. Camila Gattozzi Henriques
Alves(OAB: 174096-A/SP)
Agravado(s)
P.A.E.C.D.S.E.D.P.P.L.
Advogado
Dr. Lúcia Maria Gomes Pereira(OAB:
91956-A/SP)
Agravado(s)
L.P.D.S.L.
Advogado
Dr. Elton Enéas Gonçalves(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.P.S.
- C.B.S.
- L.P.D.S.L.
- P.A.E.C.D.S.E.D.P.P.L.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
disposição na Unidade Publicadora.
Intimado(s)/Citado(s):
- EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- JOSE DARLAN ALVES DA SILVA
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO.
DISPENSA
SEM
JUSTA
CAUSA.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu válida
a demissão sem justa causa do Reclamante, sob o fundamento de
que "considerando que a Companhia Energética do Piauí S. A. CEPISA (sociedade de economia mista) foi adquirida pela
Equatorial, os empregados da empresa sucedida não têm
incorporado aos seus contratos de trabalho o direito às regras
próprias da Administração Pública Indireta, eis que a nova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191598
Processo Nº Ag-RRAg-0001374-32.2019.5.11.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante(s)
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
AMAZONAS
Procuradora
Dra. Karina Rodrigues Leão
Agravado(s)
ARMANDO GRIMM MONIZ JUNIOR
Advogado
Dr. Renata Bernardino Paiva(OAB:
10345-A/AM)
Advogado
Dr. Ana Flávia da Silva Gomes(OAB:
9615-A/AM)
Agravado(s)
FUNDACAO DE APOIO
INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES
Advogado
Dr. Cibelle Dell' Armelina Rocha(OAB:
35232-A/DF)
Agravado(s)
ESTADO DO AMAZONAS
Procuradora
Dra. Sálvia Haddad Gurgel do Amaral
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO GRIMM MONIZ JUNIOR
- ESTADO DO AMAZONAS
- FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES
- FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS