83 Resultados 0011797-34.2016.403.6000 - em: 17/05/2025
Ficha 1 de 9
26. Foi autorizado o compartilhamento de provas com o Juízo da 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS da denúncia ofertada nestes autos, para fins de instrução da ação ordinária n. 00816860-11.2015.8.12.0001, com a ressalva de que o conteúdo da denúncia estava coberto pelo segredo de justiça, em vista de serem citados trechos de comunicação telemática, via Whatsapp (Autos nº 0005705-74.2015.403.6000, ID 17254650, pag. 11). 27. Diante o decurso de prazo sem que os réus SELMO e REGINAL
30. Juntou-se cópia da sentença proferida nos autos do pedido de restituição n. 0006438-69.2017.403.6000, ajuizada por Rozeli Maria Ferreira da Silva (mãe de CLAUDENOR), cujo pedido foi indeferido (Autos nº 0005705-74.2015.403.6000, ID 17255153, pgs. 15/19). Autos n. 0011794-79.2016.403.6000 31. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA, SELMO MACHADO DA SILVA e HENRIQUE FERNANDO FREITAS GONÇALVES, imputando-lhes a prática dos delitos previ
48. Por meio do aparelho celular de CLAUDENOR (apreendido durante a prisão em flagrante), que armazenava mensagens trocadas com SELMO, foi possível identificar o funcionamento da fraude empregada. Segundo a denúncia, as mensagens trocadas entre SELMO e CLAUDENOR (via aplicativo Whatsapp) dão conta que SELMO solicitava a CLAUDENOR os e-mails dos funcionários da CEF a fim de espalhar vírus que criava (e estavam em constantes atualizações) ou orientava CLAUDENOR a inserir um pen drive conta
a. Autos n. 0005705-74.2015.403.6000, n. 0011794-79.2016.403.6000, n. 0011796-49.2016.403.6000, n. 0011797-34.2016.403.6000 e n. 0011798-19.2016.403.6000: CONDENAR o réu CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com aquela de que trata o artigo 1º, da Lei 9.613/98, à pena total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) [4] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A
d. Na ação penal n. 0011797-34.2016.403.6000 – SELMO MACHADO DA SILVA, CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA e ANA PAULA BALDEZ uniram-se para subtrair para eles valores pertencentes a um correntista da Caixa Econômica Federal (furto qualificado). Os valores transferidos de forma fraudulenta eram transferidos para conta de terceiros, nesse caso, foi utilizada a conta de ANA PAULA; e e. Na ação penal n. 0011798-19.2016.403.6000 – SELMO MACHADO DA SILVA, CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA e UELTON DOS SAN
subtrair para eles valores pertencentes a um correntista da Caixa Econômica Federal (furto qualificado). Os valores transferidos de forma fraudulenta eram transferidos para conta de terceiros, nesse caso, foi utilizada a conta de CARLOS HENRIQUE; d. Na ação penal n. 0011797-34.2016.403.6000 – SELMO MACHADO DA SILVA, CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA e ANA PAULA BALDEZ uniram-se para subtrair para eles valores pertencentes a um correntista da Caixa Econômica Federal (furto qualificado). Os valore
VARA : 5 PROCESSO : 0003191-80.2017.403.6000 PROT: 10/04/2017 CLASSE : 00117 - INCIDENTE DE RESTITUICAO DE PRINCIPAL: 0000648-07.2017.403.6000 CLASSE: 157 REQUERENTE: PAULO CESAR JARA DA SILVA ADV/PROC: MS008713 - SILVANA GOLDONI SABIO E OUTRO REQUERIDO: JUSTICA PUBLICA VARA : 3 PROCESSO : 0003197-87.2017.403.6000 PROT: 10/04/2017 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0014554-98.2016.403.6000 CLASSE: 98 EMBARGANTE: ALECIO SILVESTRIN ADV/PROC: MS010704 - JOAO EDUARDO BUENO NETTO NASCIME
47. Segundo consta da exordial acusatória, no dia 30/04/2015, na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Av. Eduardo Elias Zahran, o acusado CLAUDENOR, na condição de terceirizado da instituição bancária, teria subtraído, para si e para os acusados SELMO e ANA PAULA, mediante fraude, R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) da conta corrente de Leonai de Souza Novaes (nº 224-013-00000164-9), transferindo o referido valor para a conta de ANA PAULA, interposta pessoa que, mediante
20. Juntou-se a inicial da ação ordinária n. 0816880-11.2015.8.12.0001, ajuizada por SELMO MACHADO DA SILVA em desfavor do Banco HSBC Bank Brasil S/A, visando a reparação de danos morais cumulada com o pedido de devolução de R$ 81.032,57, instruindo-a com contrato de construção por empreitada firmando entre ele e REGINALDO (Autos nº 0005705-74.2015.403.6000, ID 17254639, pgs. 9/24 e ID 17254643, pgs. 1/3). 21. Juntou-se, ainda, denúncia ofertada nos autos de n. 0030873-19.2013.8.12.00