a. Autos n. 0005705-74.2015.403.6000, n. 0011794-79.2016.403.6000, n. 0011796-49.2016.403.6000, n. 0011797-34.2016.403.6000 e n. 0011798-19.2016.403.6000:
CONDENAR o réu CLAUDENOR FERREIRA DA SILVA pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material
com aquela de que trata o artigo 1º, da Lei 9.613/98, à pena total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa,
a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo incabívelsubstituição (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), e estando o valor do dia-multa fixado em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da denúncia;
b. Autos n. 0005705-74.2015.403.6000, n. 0011794-79.2016.403.6000, n. 0011796-49.2016.403.6000, n. 0011797-34.2016.403.6000 e n. 0011798-19.2016.403.6000:
CONDENAR o réu SELMO MACHADO DA SILVA pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com
aquela de que trata o artigo 1º, da Lei 9.613/98, à pena total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, a ser
cumprida em regime inicialmente fechado, sendo incabívelsubstituição (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), e estando o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da denúncia;
c. Autos n. 0005705-74.2015.403.6000:
CONDENAR o réu REGINALDO DO ESPÍRITO SANTO pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, em concurso material com aquela de que
trata o artigo 1º, da Lei 9.613/98, à pena total de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 192 (cento noventa e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, sendo incabívelsubstituição (art. 44 do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), e estando o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo da denúncia;
d. Autos n. 0011794-79.2016.403.6000:
CONDENAR o réu HENRIQUE FERNANDO FREITAS GONÇALVES pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 9
(nove) meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, cujo valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
ao tempo da denúncia. Ademais, ante o montante da pena, substituo a pena por restritiva de direitos, sendo elas: a) prestação pecuniária, nos moldes dos artigos 43, inciso I, e 45, §§ 1º e 2º, do
Código Penal, consistente no pagamento de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida quando da execução, em modo igualmente
a ser definido quando da execução. Tal valor deve ser fixado em condições que, a critério do Juízo da execução, quiçá seja permitido o parcelamento; porém, trata-se de crime furto qualificado,
cujo prejuízo a instituição financeira (CEF) seria de aproximadamente R$ 40.000,00. A reprimenda penal deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, no que os
caracteres pessoais e relacionados aos fatos devem ser coadunados com as funções preventiva e repressiva da pena; e b) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo
prazo da pena aplicada, nos termos do artigo 46 do Código Penal. O D. Juiz da execução fixará as entidades beneficiadas, a forma e as condições de cumprimento da pena;
e. Autos n. 0011796-49.2016.403.6000:
CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove)
meses de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, cujo valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo
da denúncia. Ademais, ante o montante da pena, substituo a pena por restritiva de direitos, sendo elas: a) prestação pecuniária, nos moldes dos artigos 43, inciso I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código
Penal, consistente no pagamento de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida quando da execução, em modo igualmente a ser
definido quando da execução. Tal valor deve ser fixado em condições que, a critério do Juízo da execução, quiçá seja permitido o parcelamento; porém, trata-se de crime furto qualificado, cujo
prejuízo a instituição financeira (CEF) seria de aproximadamente R$ 40.000,00. A reprimenda penal deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, no que os caracteres
pessoais e relacionados aos fatos devem ser coadunados com as funções preventiva e repressiva da pena; e b) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena
aplicada, nos termos do artigo 46 do Código Penal. O D. Juiz da execução fixará as entidades beneficiadas, a forma e as condições de cumprimento da pena;
f. Autos n. 0011797-34.2016.403.6000:
CONDENAR a ré ANA PAULA BALDEZ DE OLIVEIRA pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, cujo valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da
denúncia. Ademais, ante o montante da pena, substituo a pena por restritiva de direitos, sendo elas: a) prestação pecuniária, nos moldes dos artigos 43, inciso I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código
Penal, consistente no pagamento de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida quando da execução, em modo igualmente a ser
definido quando da execução. Tal valor deve ser fixado em condições que, a critério do Juízo da execução, quiçá seja permitido o parcelamento; porém, trata-se de crime furto qualificado, cujo
prejuízo a instituição financeira (CEF) seria de aproximadamente R$ 39.000,00. A reprimenda penal deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, no que os caracteres
pessoais e relacionados aos fatos devem ser coadunados com as funções preventiva e repressiva da pena; e b) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena
aplicada, nos termos do artigo 46 do Código Penal. O D. Juiz da execução fixará as entidades beneficiadas, a forma e as condições de cumprimento da pena;
g. Autos n. 0011798-19.2016.403.6000:
CONDENAR o réu UELTON DOS SANTOS MONÇÃO pela prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, cujo valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da
denúncia. Ademais, ante o montante da pena, substituo a pena por restritiva de direitos, sendo elas: a) prestação pecuniária, nos moldes dos artigos 43, inciso I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código
Penal, consistente no pagamento de 8 (oito) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida quando da execução, em modo igualmente a ser
definido quando da execução. Tal valor deve ser fixado em condições que, a critério do Juízo da execução, quiçá seja permitido o parcelamento; porém, trata-se de crime furto qualificado, cujo
prejuízo a instituição financeira (CEF) seria de aproximadamente R$ 100.000,00. A reprimenda penal deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, no que os
caracteres pessoais e relacionados aos fatos devem ser coadunados com as funções preventiva e repressiva da pena; e b) prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo
prazo da pena aplicada, nos termos do artigo 46 do Código Penal. O D. Juiz da execução fixará as entidades beneficiadas, a forma e as condições de cumprimento da pena.
269. Condeno os sentenciados a ressarcir as custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Consigno desde já que os réus REGINALDO DO ESPÍRITO SANTO (autos n. 000570574.2015.403.6000), ANA PAULA BALDEZ DE OLIVEIRA (autos n. 0011797-34.2016.403.6000) e UELTON DOS SANTOS MONÇÃO (autos n. 0011798-19.2016.403.6000) foram assistidos pela Defensoria
Pública da União. Em consequência, presumida a condição de necessitados e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendo a execução das custas processuais em relação aos referidos réus, na forma dos arts.
11 e 12 da Lei n. 1.060/50.
270. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; (b) às anotações da condenação junto aos institutos de identificação e ao SEDI; (c) à expedição de ofício ao Tribunal
Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; (d) à intimação do(s) réu(s) para efetuar(em) o recolhimento do valor correspondente à pena de multa, no
prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição do valor da multa na dívida ativa e posterior cobrança judicial; (e) à expedição da Guia de Execução de Pena.
271. Dado que os acusados responderam ao feito em liberdade, impertinente que seja expedido decreto de prisão cautelar, pois não se alterou o quadro de cautelaridade. Poderão os acusados, portanto,
remanescer em liberdade.
272. Por fim, ressalto que os crimes de furto qualificado foram cometidos nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução (autos n. 0005705-74.2015.403.6000, n. 0011794-79.2016.403.6000, n. 001179649.2016.403.6000, n. 0011797-34.2016.403.6000 e n. 0011798-19.2016.403.6000), razão pela qual aplicou-se aos denunciados SELMO e CLAUDENOR a ficção jurídica do crime continuado (artigo 71, do CP).
Neste caso, utiliza-se a pena de um dos crimes (não a do de maior pena, já que eram iguais) e a partir dela procede-se à exasperação.
272.1. Assim, para efeitos de execução de pena de SELMO e CLAUDENOR será considerada a condenação proferida nos autos principais de n. 0005705-74.2015.403.6000, em razão do reconhecimento do crime
continuado. Quanto aos demais sentenciados, cada qual cumprirá a pena por guia expedida em que foi denunciado.
273. No mais, atenda-se a solicitação da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, encaminhando cópia desta sentença para fins de instrução dos autos de n. 0816860-11.2015.8.12.0001. Cumpra-se com
URGÊNCIA.
274. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
275. Após as formalidades de costume, ao arquivo.
Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2019 1276/1510