8 Resultados 0105035-30.2005.8.23.0010 - em: 02/06/2025
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Boa Vista, 3 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4845 065/137 Marize de Freitas Araújo Morais, Mivanildo da Silva Matos Cumprimento de Sentença 208 - 0128586-05.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.128586-1 Autor: Salomão da Silva Bezerra Réu: o Estado de Roraima I. Aguarde- se por trinta dias a manifestação do requerente; II. Transcorrido in albis, certifique- se e intime- se o exequente, pessoalmente, para manifestar- se nos autos, em 48 horas, sob pen
Boa Vista, 27 de janeiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Expediente de 25/01/2012 JUIZ(A) TITULAR: Euclydes Calil Filho PROMOTOR(A): Luiz Carlos Leitão Lima Zedequias de Oliveira Junior Cumprimento de Sentença 035 - 0105035-30.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.105035-8 Autor: Maria Edmilsa Pedrosa Réu: Cri Gelo e outros. Despacho: Manifeste-se a parte Exequente. Boa Vista(RR), 18/01/2012. Dr.Erasmo Hallysson Souza de Campos. Juiz de Direito Substituto Advogados: Cosmo Moreira de
Boa Vista, 20 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 068 - 0003861-17.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.003861-9 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Cd Shop Comércio Ltda e outros. I-Defiro Bloqueio on-line solicitado nas fls. 272;II- O espelho do bloqueio do sistema BACENJUD valerá como Termo de Penhora;III- Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas;IV- Após, voltem os autos conclusos para Despacho:V- Int.Boa Vista, 31/10/2012.Elaine Cristina Bianchi - J
Boa Vista, 10 de novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico Almeida, Cleusa Lúcia de Sousa, Helaine Maise de Moraes França, Luciano Alves de Queiroz, Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rogiany Nascimento Martins 084 - 0115529-51.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.115529-8 Autor: Giovanna Vitòria Costa Nascimento e outros. Réu: o Estado de Roraima I. Certifique-se a Escrivania se o Estado de Roraima manifestou-se acerca dos cálculos apresentados; II. Int. Boa Vista-RR, 03/11/2011. (a) Ela
Boa Vista, 12 de agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4612 37/66 Final da Sentença: (...) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com base no art. 174 do CTN c/c art. 40, § 4º, da LEF e declaro extinto o crédito fiscal perseguido neste processo, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Em conseqüência, extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito, na forma descrita no art. 269, IV, do CPC. Sem ônus
Boa Vista, 31 de agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Exequente: o Estado de Roraima Executado: Zenilda Prado Ribeiro e outros. Decisão:I. Defiro o bloqueio on line solicitado às fls. 171/172; II. O espelho do bloqueio do Sistema BACENJUD valerá como Termo de Penhora; III. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 48 horas; IV. Após, caso o resultado da penhora on line seja positivo, determino a sua conversão em depósito judicial (art. 11, §2º da LEF), o qual deverá ser efetivado