Boa Vista, 31 de agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Zenilda Prado Ribeiro e outros.
Decisão:I. Defiro o bloqueio on line solicitado às fls. 171/172; II. O
espelho do bloqueio do Sistema BACENJUD valerá como Termo de
Penhora; III. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 48 horas; IV. Após,
caso o resultado da penhora on line seja positivo, determino a sua
conversão em depósito judicial (art. 11, §2º da LEF), o qual deverá ser
efetivado na conta deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, com
atualização monetária, nos termos do art.9º, I, da LEF, determino ainda a
intimação do devedor para embargos, conforme determina o art. 12 da
LEF; V. Decorrido o prazo para embargos, sem manifestação do
devedor, certifique-se e intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se
nos autos (art. 18 da LEF); VI. Caso o valor bloqueado seja ínfimo
perante o valor da dívida, determino a imediata liberação; VII. Por fim,
sendo negativa a penhora on line, intime-se o exequente para, no prazo
de cinco dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito; VIII.
Int. Boa Vista - RR, 23/08/2012. Ela.ine Cristina Bianchi - Juíza de
Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
064 - 0093181-73.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093181-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Madeireira Anauá Ltda e outros.
I. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, não pode ser objeto
de penhora o bem alienado fiduciário (REsp 332369/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ
01/08/2006, p. 388); II. Portanto, indefiro pedido acostado no EP
374/377; III. Libere-se a constrição do RENAJUD exarado no EP
378/380; IV. Após, manifeste-se o exequente, em cinco dias, requerendo
o que entender de direito; V. Int. I.Boa Vista/RR, 28/08/2012. (a) Elaine
Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Daniella Torres de Melo
Bezerra, Dircinha Carreira Duarte, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen
de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Sebastião Robison Galdino
da Silva
065 - 0093202-49.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093202-1
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: J a Ferreira dos Santos e outros.
I. Aguarde-se a manifestação do exequente por trinta dias; II. Quedandose inerte, intime-se pessoalemtne o exequente para que promova o
andamento do processo em 48h sob pena de extinção por desídia; III.
Int. I.Boa Vista/RR, 28/08/2012. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de
Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
066 - 0127515-65.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127515-1
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Madereira Anauá Ltda Epp
I. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias; II.Após,
intime-se o exequente para que promova o andamento do processo, no
prazo de 48 hs. sob pena de extinção por desídia; III. Int. I.Boa Vista/RR,
28/08/2012. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
067 - 0128892-71.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.128892-3
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Iaplan Emp Imobiliario Ltda e outros.
I. Por ora, deixo de apreciar o pedido de fls. 137/138; II. Concedo cinco
dias ao Causídico para trazer aos autos o instrumento procuratório; III.
Int. I.Boa Vista/RR, 28/08/2012. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de
Direito.
Advogados: Lúcia Pinto Pereira, Pedro de A. D. Cavalcante
068 - 0131154-91.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.131154-3
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Alice de Melo Araujo
Decisão: I.Defiro o bloqueio on line solicitado às fls. 129; II. O espelho do
bloqueio do Sistema BACENJUD valerá como Termo de Penhora; III.
Aguarde-se a resposta pelo prazo de 48 horas; IV. Após, caso o
resultado da penhora on line seja positivo, determino a sua conversão
em depósito judicial (art. 11, §2º da LEF), o qual deverá ser efetivado na
conta deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, com atualização monetária,
nos termos do art.9º, I, da LEF, determino ainda a intimação do devedor
para embargos, conforme determina o art. 12 da LEF; V. Decorrido o
prazo para embargos, sem manifestação do devedor, certifique-se e
intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se nos autos (art. 18 da
LEF); VI. Caso o valor bloqueado seja ínfimo perante o valor da dívida,
determino a imediata liberação; VII. Por fim, sendo negativa a penhora
on line, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestarse requerendo o que entender de direito; VIII. Int. Boa Vista - RR,
ANO XV - EDIÇÃO 4865
49/96
23/08/2012. Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
069 - 0158273-90.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158273-7
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Frango Forte da Amazonia Ltda
Final da Decisão: (...) Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de
redirecionamento da dívida. Manifeste-se o exequente, em cinco dias,
requerendo o que entender de direito. P.I. Boa Vista-RR, 28/08/2012. (a)
Juíza Elaine Cristina Bianchi.
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
070 - 0161924-33.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161924-0
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Regis Pires Ramos
Sentença: ...III DISPOSITIVO - Posto isso, resolvo o mérito do presente
processo, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC e declaro extinta a
execução fiscal, conforme determina o art. 795 do CPC. Sem Custas
pelo executado. Fixem honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja
restrição Judicial ou indisponibilidade , seja desconstituída. Certifique-se
o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, com
as baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista - RR, 23/08/2012. Elaine Cristina
Bianchi - Juíza de Direito.
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
3ª Vara Cível
Expediente de 29/08/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Euclydes Calil Filho
PROMOTOR(A):
Luiz Carlos Leitão Lima
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
André Ferreira de Lima
Cumprimento de Sentença
071 - 0033508-23.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.033508-8
Exequente: Cícero Candido Alves e outros.
Executado: Paranapanema S/a Mineração Indústria e Construção
Despacho: Oficie-se ao Eminente Relator, solicitando informações
acerca da atribuição ou não do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto (1094/1111). Boa Vista-RR, 28/08/2012. Erasmo
Hallysson S. de Campos. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara
Cível.
Advogados: Alci da Rocha, Aldenise Magalhães Aufiero, Alexandre
Cesar Dantas Socorro, Antonio Chami, Augusto Carneiro de Oliveira
Filho, Aurideth Salustiano do Nascimento, Cássia Fernanda Paladino de
Mello, Daniela da Silva Noal, Emerson de Almeida Negreiros, Francisco
das Chagas Batista, Helaine Maise de Moraes França, Isaac Pires
Martins Farias Junior, Jorge Alexandre Mota, Jose Alexandre Cancela
Lisboa Cohen, Marcio Aparecido Fernandes Benedecte, Maria de Fatima
Soares Garcia, Monica Maria Junqueira de Souza, Paulo Guilherme de
Mendonça Lopes, Polyana Silva Ferreira, Rodolpho César Maia de
Moraes, Salima Goreth Menescal de Oliveira, Vasco Pereira do Amaral,
Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
072 - 0104710-55.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104710-7
Exequente: Elen Greco
Executado: V.l.dresch - Imacon Materiais de Construções
Final da Decisão: ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar de
arresto, bem como determino a intimação da parte exequente para se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se evitar a extinção do
feito sem resolução do mérito. R.I. Boa Vista/RR, 28/08/2012. Erasmo
Hallysson S. de Campos. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara
Cível.
Advogados: Gianne Gomes Ferreira, José Fábio Martins da Silva, José
Gervásio da Cunha, Sylvia Amélia Catanhede de Oliveira, Winston Regis
Valois Junior, Winston Regis Valois Júnior
073 - 0105035-30.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.105035-8
Exequente: Maria Edmilsa Pedrosa
Executado: Cri Gelo e outros.
Despacho: Tendo em vista a petição de fl. 333, bem como a juntada do
cálculo à fl. 338, intime-se a parte Executada para que se manifeste no
prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 28/08/2012. Erasmo Hallysson
S. de Campos. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível.
Advogados: Alci da Rocha, Humberto Lanot Holsbach, José Carlos