328 Resultados diretoria de normas - em: 24/05/2025
Ficha 1 de 33
Expediente Nº 5506 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0002576-31.2015.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP116384 FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X W DA SILVA DUTRA DANTAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME D E C I S Ã OTratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de medida liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da pessoa jurídica W DA SILVA DUTRA DANTAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME, por meio da qual se objetiva a BUSCA e a
Expediente Nº 5506 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0002576-31.2015.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP116384 FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X W DA SILVA DUTRA DANTAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME D E C I S Ã OTratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de medida liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da pessoa jurídica W DA SILVA DUTRA DANTAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME, por meio da qual se objetiva a BUSCA e a
TRABALHO MÉDICO em face de decisão de fls. 291/292, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação de rito ordinário - processo nº 0006959-09.2011.4.03.6102. A agravante pleiteia a suspensão dos efeitos retroativos da Instrução Normativa nº 47/2011, da ANS, de forma a permitir, provisoriamente, a manutenção do critério atribuído que haja sido efetivamente praticado pela autora e suas filiadas nos exercícios de 2009 e 2010 em decorrência de não lavr
TRABALHO MÉDICO em face de decisão de fls. 291/292, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação de rito ordinário - processo nº 0006959-09.2011.4.03.6102. A agravante pleiteia a suspensão dos efeitos retroativos da Instrução Normativa nº 47/2011, da ANS, de forma a permitir, provisoriamente, a manutenção do critério atribuído que haja sido efetivamente praticado pela autora e suas filiadas nos exercícios de 2009 e 2010 em decorrência de não lavr
assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)II - Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora de acordo com a Área Geográfica de Abrangência; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, ind
assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011)II - Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora de acordo com a Área Geográfica de Abrangência; (Acrescentado pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, ind
deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento. 4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL - 704845. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUE
deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento. 4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL - 704845. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUE
Edição nº 163/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015 - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Agosto de 2015 Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor
que a TUNEP foi aprovada como resultado de processo de que participaram representantes e técnicos das operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o 1o do art. 1o da Lei 9.656/1998. Daí por que se presumem escorados na média praticada no mercado os valores constantes dessa tabela, salvo prova cabal em sentido contrário, inexistente neste caso.Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Exemplificativamente, cito o seguinte julgamento:N�