328 Resultados diretoria de normas - em: 27/05/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2232 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017 IV - outros documentos estabelecidos em Instrução Normativada Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos. De uma análise percuciente aos autos, depreende-se que a parte autora não possui protocolos de atendimento formalizados perante a Seguradora com o fito de demonstrar o requerimento de cancelamento e portabilidade do plano. NR.PROCESSO: 0213886.49.2013.8.09.
que tratam o inciso I e o 1o do art. 1o da Lei 9.656/1998. Daí por que se presumem escorados na média praticada no mercado os valores constantes dessa tabela, salvo prova cabal em sentido contrário, inexistente neste caso.Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Exemplificativamente, cito o seguinte julgamento:Não se verifica excesso nos valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, sendo que
De acordo com o pronunciamento da Gerência Geral Técnico Assistencial dos Produtos (GGTAP), da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO), por meio do Despacho nº 762/2010/GGTAP/DIPRO/ANS, in verbis: ‘... A Resolução Normativa nº 162/2007 define em seu artigo 2º, inciso I, que doenças ou lesões preexistentes são aquelas que o beneficiário ou seu representante legal sabia ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à
sociedade anônima; d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; Para melhor elucidação do caso concreto, segue, na ínte
sociedade anônima; d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; Para melhor elucidação do caso concreto, segue, na ínte
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021 353 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PR
Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 392, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nestes autos, verifica-se que a inscrição da dívida ocorreu em 09/04/2010 (fl. 71), o ajuizamento da execução fiscal em 16/08/2010 (fl. 70) e o óbito do executado em 14/08/2003 (fls. 86 e 249). Anot
Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 392, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nestes autos, verifica-se que a inscrição da dívida ocorreu em 09/04/2010 (fl. 71), o ajuizamento da execução fiscal em 16/08/2010 (fl. 70) e o óbito do executado em 14/08/2003 (fls. 86 e 249). Anot
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1599 908 III, do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite-se a ré para, em quinze dias contestar o feito, podendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Intime-se. -
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1719 929 réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, pois, as questões postas em juízo, de direito e de fato, estão suficientemente dirimidas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que é questionado não apenas o reajuste aplicado ao plano de saúde,