10.002 Resultados dra. maria cristina - em: 05/06/2025
Ficha 1000 de 1001
3404/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que
3644/2023 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 Tribunal Superior do Trabalho prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar a respeito do período de afastamento em razão da doença ocupacional, da constatação, pela prova dos autos, do nexo de concausalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na reclamada, além da ausência de manifestação sobre as necess�
3199/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
3203/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 1051 TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma
3185/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho extraordinária, a verificação de cabimento precede o exame da admissibilidade recursal, o qual por sua vez constitui requisito para o julgamento do mérito da controvérsia. Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO
3599/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dra. Maria Cristina Rodrigues Viana(OAB: 51806-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO NOBUO NAKANO - WILSON BISPO DA SILVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob
3600/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Orgão Judicante - 2ª Turma DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para melhor exame do apelo revisional, reconsiderando a decisão monocrática anterior; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamante. EMENTA : I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS FORA DO PRÉDIO VERTICAL DA
3620/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Ministra Relatora Processo Nº AIRR-1001772-29.2020.5.02.0606 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Helena Mallmann Agravante VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTRA Advogado Dr. Claudinei de Sousa Mariano(OAB: 293793-A/SP) Agravado ZIOMARIA ROCHA ALVES Advogado Dr. Paulo César Druzian de Oliveira(OAB: 157499-A/SP) Agravado VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA Advogada Dra. Maria Crist
3609/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...) Portanto, foi restabelecida a decisão do Pleno do TST, na ArgInc479-60.2011.5.04.0231, que determinou a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, com a ressalva de que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos embargos de declaração (acórdão TST-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, de 29/06/2017), fixou parâmetros para
3582/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Processo Nº AIRR-0020756-30.2017.5.04.0541 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Morgana de Almeida Richa Agravante KEPLER WEBER INDUSTRIAL