3404/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito,
como no caso em tela.
Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014
possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto
específico da controvérsia recursal.
Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são
atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o
subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente
cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido
confronto de teses, mediante a impugnação de todos os
fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se
infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896
da CLT.
Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões
recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo
necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em
explícito confronto com a norma, súmula ou divergência
jurisprudencial invocada.
No caso, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", de fato
a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico com
as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de
cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, em
desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
De todo modo, impende salientar que, mesmo se fosse possível
cogitar o atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, o
recurso não lograria processamento, no particular, porquanto as
ilações pretendidas pela parte esbarrariam no óbice da Súmula 126
do TST.
Por fim, o tema "juros" está em sintonia com a OJ 382 da SBDI-I do
TST, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e
118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de
transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1000886-35.2019.5.02.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SÃO PAULO
Advogado
Dr. Fabiano Lopes do
Nascimento(OAB: 210784-A/SP)
Advogada
Dra. Juliana Costa Pera Vitalino(OAB:
261351-A/SP)
Advogado
Dr. Jonathan Languidi Van Stijn(OAB:
278193-A/SP)
Advogada
Dra. Cristiane de Oliveira(OAB: 295640
-A/SP)
Advogada
Dra. Camila Araújo Calimerio(OAB:
434514-A/SP)
Advogado
Dr. Michael Jamison de Jesus
Dantas(OAB: 420215-A/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177767
Advogada
Advogada
Advogada
Advogada
Agravado
Advogada
Advogado
1574
Dra. Verônica Andrade Canesso(OAB:
255570-A/SP)
Dra. Cristiane de Oliveira
Gambetta(OAB: 261889-A/SP)
Dra. Marisa Macedo Martins(OAB:
177199-A/SP)
Dra. Yasmin Ferreira El Kadri(OAB:
377551-A/SP)
HELENA 166 COMERCIO E
ALIMENTOS LTDA.
Dra. Maria Cristina Carvalho de
Jesus(OAB: 167891-A/SP)
Dr. Tiago de Jesus Imparato(OAB:
383398-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA 166 COMERCIO E ALIMENTOS LTDA.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos
seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/09/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/09/2021 - id.
07d8bad).
Regular a representação processual,id. 9afb34a.
Satisfeito o preparo (id(s). 271d7de).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral Coletivo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
uniformizador de jurisprudência interna corporis doTST, já pacificou
o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido
não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de
impugnação (AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-EDRR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
08/09/2017).
Assim, a transcrição da fundamentação adotada pelo Regional no
início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto
analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação
jurídica exposta no recurso de revista.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §
1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a