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Ficha 1 de 38
2705/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2183 1-) Da análise dos autos, verifico que a Reclamada foi condenada no pagamento dos honorários periciais e a retificar os Formulários de Condições Especiais de Trabalho/Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP do reclamante. SAO PAULO, 12 de Abril de 2019 2-) Observo, ainda, que o depósito recursal da acionada foi ISABEL CRISTINA GOMES transferido para a conta
DESPACHO Intime-se a CAIXA, na pessoa de seu procurador, por publicação (art. 513, par. 2º, I), para que, nos termos do art. 523, ambos do NCPC, pague a quantia de R$ 20.297,70 para junho/2018, devidamente atualizada, por meio de depósito judicial, devida à requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentado a este valor multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagam
4. A RDC nº 10/2000 foi revogada pela Resolução Normativa nº 07/2002, a qual, por sua vez, foi revogada pela RN nº 89/2005, norma regulamentar que passou a disciplinar o cálculo da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde no § 1º de seu artigo 6º. 5. Embora os parâmetros da hipótese de incidência da TSS estivessem genericamente previstos no artigo 20, I, da Lei nº 9.961/2000, somente após a edição da RDC nº 10/2000 ficou perfeitamente delimitada a maneira p
DESPACHO Id 13123217 - Considerando que, nos termos do art. 3º, caput e 3º, da Lei n.10.259/01, o Juizado Especial Cível Federal tem competência absoluta para processar e julgar as causas de valor até sessenta salários mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. Intime-se a autora e, após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado. São Paulo, 18 de
. I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de novembro de 2019 Destinatário: REQUERENTE: SANDRO DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL O processo nº 5026562-09.2018.4.03.0000 foi incluído na Sessão PRESENCIAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26/11/2019 14:00:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São P
2566/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018 PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação CONCLUSÃO 1637 Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDICATO INTERESTADUAL DAS INDUSTRIAS MISTURADORAS E ENVASILHADORAS DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª
2562/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018 1565 - C A R DOS SANTOS AR CONDICIONADO PODER JUDICIÁRIO ||| PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAO
2265/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017 SUSCITADO SUSCITADO CUSTOS LEGIS Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região IBF - INSTITUTO BRASILEIRO DO FRIO INSTITUTO BRASILEIRO DO FOSFATO IBRAFOS (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT 12195 EMENTA Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO INTERESTADUAL DAS INDUSTRIAS MISTURADORAS E ENVASILHADORAS DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RELATÓRIO ID
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. São Paulo, 26 de junho de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014286-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: SINDICATO INTERESTADUAL DAS INDUSTRIAS MISTURADORAS E ENVASILHADORAS DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO Advogados do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SI
Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, S