160 Resultados fazenda córrego grande - em: 17/05/2025
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comprovadamente, trabalharem com o grupo familiar respectivo, passam à condição de segurados especiais. Devem participar, de forma ativa, das atividades do grupo respectivo. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Pode haver
2168/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017 4711 se o feito na pauta do dia 05/04/2017, às 09h30min. Intime-se o reclamante. Notifique-se o réu. CONSELHEIRO LAFAIETE, 10 de Fevereiro de 2017. CONSELHEIRO LAFAIETE, 8 de Fevereiro de 2017. LUIZ FERNANDO GONCALVES LUIZ FERNANDO GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Intimação Processo Nº RTOrd-0010227-79.201
a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. O autor anexou aos autos os seguintes documentos: 1. Cópia do certificado de dispensa de incorporação, datada de 1974. 2. Cópia da certidão de casamento, ocorrido em 23/12/1988, a qual qualifica o autor como lavrador. 3. Declaração da proprietária da Fazenda Córrego Grande, no município de Monte Azul Paulista, Srª Martha Dib Junqueira Franco. 4. Cópia da matrícula nº 6.651 do imóvel ru
a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. O autor anexou aos autos os seguintes documentos: 1. Cópia do certificado de dispensa de incorporação, datada de 1974. 2. Cópia da certidão de casamento, ocorrido em 23/12/1988, a qual qualifica o autor como lavrador. 3. Declaração da proprietária da Fazenda Córrego Grande, no município de Monte Azul Paulista, Srª Martha Dib Junqueira Franco. 4. Cópia da matrícula nº 6.651 do imóvel ru
i)de 19/09/1996 a 31/12/1999, para a empresa “Bombas Leão S/A”, Monte Azul Paulista - SP, como Auxiliar de Fundição. ii)de 01/01/2000 a 21/03/2012, também na empresa “Bombas Leão S/A”, Monte Azul Paulista - SP, como Operador de Máquina de Fundição. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente contro
0000074-75.2018.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6314003767 AUTOR: JOAO PERES BUENDIA (SP223338 - DANILO JOSÉ SAMPAIO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI) Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação previdenciária, processada pelo JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimen
1442/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Março de 2014 Réu Waldir Soares de Sousa 1300 Processo Nº 0000350-11.2011.5.03.0093 Processo Nº 00350/2011-093-03-00.5 - imóvel rural situado em Ribeirão das Neves, fração da antiga Autor Réu Ademar Ferreira da Silva Curso Preparatorio de Vigilantes Postulado Ltda. Fazenda Córrego Grande, constituído de terreno com área de 10.000 (dez mil) metros quadrados, de forma quadrang
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2547 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/07/2018 Publicação: terça-feira, 17/07/2018 NR.PROCESSO: 5178322.04.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5178322.04.2018.8.09.0000 COMARCA DE MAURILÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : SUELI GREGO CAMPOS E OUTRO AGRAVADA : USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trat
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2501 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 08/05/2018 Publicação: quarta-feira, 09/05/2018 NR.PROCESSO: 5178322.04.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5178322.04.2018.8.09.0000 COMARCA DE MAURILÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : SUELI GREGO CAMPOS E OUTRO AGRAVADA : USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trata
período a que se refere e início de prova material de seu anterior histórico profissional. Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia fl.106), afirmaram que conhecem o autor e que ele trabalhou na lavoura de café, juntamente com os pais, na Fazenda Córrego Grande. A testemunha Alcides afirmou que manteve contato com o requerente a partir de 1974, não sabendo informar até quando permaneceu nas lides rurais. Por seu turno, a testemunha Antônio Pires afirmou que o autor trabalhou na lav