8 Resultados inexigibilidade. lei complementar - em: 18/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018 Publicação: segunda-feira, 07/05/2018 NR.PROCESSO: 7102573.32.2011.8.09.0051 EX POSITIS, conheço da apelação cível interposta e, lhe dou provimento, a fim de reformar a sentença vituperada, para julgar procedente o pedido formulado na petição vestibular, declarando nulo o auto de infração nº. 4011001476944, bem como o crédito tributário gerado através deste, uma vez inexigível o Imposto Sobre C
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018 Publicação: segunda-feira, 07/05/2018 NR.PROCESSO: 7102573.32.2011.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 7102573.32.2011.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE CONSTRUTORA SCALA GUAÇU LTDA APELADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE – CBUQ. INCID
Vice-Presidente Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 46520/2016 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073047-02.1992.4.03.6100/SP 95.03.009615-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE No. ORIG. : : : : : : METAL 2 IND/ E COM/ LTDA SP095253 MARCOS TAVARES LEITE e outros(as) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP0000
No que diz respeito à alegação de coincidência de determinados elementos do fato gerador da contribuição com outros relativos ao Imposto de Renda e, ainda, ao Imposto Sobre Serviços, observo que ela, rigorosamente, não ocorre. A contribuição previdenciária em questão tem como fato gerador o pagamento de remuneração ou retribuição a empresários, autônomos e avulsos e como base de cálculo o valor do respectivo pagamento. De outra parte, o Imposto de Renda tem como fato gerador a
Parpinelli (fls. 1886/1889), o voto do relator Benjamin Zymler foi proferido nos seguintes termos:15. Em relação à audiência dos Srs. Luiz Cândido Escobar (Coordenador de Licitações de Obras da Agesul) e Wilson César Parpinelli (Parecerista Jurídico da Agesul), analisadas pela unidade técnica em instrução anterior (peça 92), relativas à restrição à competitividade do certame, desde logo manifesto entendimento de que as suas razões de justificativa devem ser rejeitadas, anuindo
Parpinelli (fls. 1886/1889), o voto do relator Benjamin Zymler foi proferido nos seguintes termos:15. Em relação à audiência dos Srs. Luiz Cândido Escobar (Coordenador de Licitações de Obras da Agesul) e Wilson César Parpinelli (Parecerista Jurídico da Agesul), analisadas pela unidade técnica em instrução anterior (peça 92), relativas à restrição à competitividade do certame, desde logo manifesto entendimento de que as suas razões de justificativa devem ser rejeitadas, anuindo