ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
NR.PROCESSO: 7102573.32.2011.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7102573.32.2011.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
APELANTE CONSTRUTORA SCALA GUAÇU LTDA
APELADO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO.
CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE – CBUQ.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS SOBRE MASSA ASFÁLTICA.
INEXIGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/03. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE MERCADORIA.
INCIDÊNCIA APENAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL.
1. Preleciona a Lei Complementar nº. 116/03 que nas obras de
construção civil, as empresas sujeitam-se à incidência do Imposto
Sobre Serviços – ISS, exceto quando há o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
obra, ocasião em que ficam sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS.
2. Na espécie, malgrado a massa asfáltica seja produzida fora do local
da prestação de serviços, não se trata de fornecimento de mercadoria,
uma vez que a empresa apelante não a compra ou vende para
terceiros, mas apenas produz o concreto betuminoso usinado quente –
CBUQ para que seja possível a prestação de serviços de
pavimentação asfáltica, construção e manutenção de estradas, entre
outros.
3. O fornecimento de produto preparado para atender à especificação
de obra determinada não se caracteriza como mercadoria para fins de
incidência de ICMS, devendo incidir tão somente o ISS, por se tratar de
atividade que constitui prestação de serviços.
4. Ante a reforma do julgado, fica invertido o ônus sucumbencial,
mantendo-o consoante arbitrado pelo Juízo a quo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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