620 Resultados pagamento de juros sobre capital - em: 03/06/2025
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DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de TUTELA CAUTELAR em caráter ANTECEDENTE, inaudita altera parte, a fim de que “seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados no processo administrativo nº 10882.724009/2013 16, sem a necessidade de garantia, nos - termos do art. 151, inc. V, do CTN, com as seguintes consequências: (i) impedimento da inscrição da autora no CADIN, SERASA, SPC, cartórios de protesto ou qualquer outro
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1734 2347 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0157/2014 Processo 0004862-43.2014.8.26.0642 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Trânsito - F.N.L. - Vistos. Tendo em vista a manifestação retro do r. Ministério Público, fls. 10, inexiste restrição judicial sobre o veículo apreendido. D
A propósito, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL A INVIABILIZAR O EXAME DE OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. INVIABILIDADE DO AGRAVO. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe não só a juntada das peças de caráter obrigatório, mas também daquelas consideradas essenciais à compreensão da controvérsia, requisito esse que deve estar preenchido no momento da interposiçã
A propósito, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL A INVIABILIZAR O EXAME DE OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. INVIABILIDADE DO AGRAVO. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe não só a juntada das peças de caráter obrigatório, mas também daquelas consideradas essenciais à compreensão da controvérsia, requisito esse que deve estar preenchido no momento da interposiçã
Oportunizado o contraditório, a União ofereceu contraminuta, oportunidade em que pugnou pelo indeferimento da tutela provisória e pelo desprovimento do recurso (ID 59439738). A parte agravante reiterou o pedido de antecipação da tutela recursal, diante da superveniente inscrição do débito em dívida ativa (ID 65758573). É o que cumpre relatar. Decido. Em tema de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito normalmente pressupõe mais do que mera plausibilidade do dir
Em contrarrazões, a União Federal apontou: a necessidade de dilação probatória para a causa, como a identificação de suposto vício de consentimento na adesão ao PERT; a decadência, pois não pode um ato de vontade do próprio contribuinte ser considerado como ato coator; e a impossibilidade de conhecimento da matéria de fundo pelo Tribunal, diante da ausência de manifestação por parte da autoridade impetrada. A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito (5
compensação refira-se a créditos de precatório. Considerando que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito executivo, em razão da impossibilidade de sua propositura." (AgRg no REsp 1.359.862/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 02/05/2013, DJe 07/05/2013). 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são part
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 3. O acórdão impugnado foi claro quanto aos motivos que levaram ao não conhecimento do Agravo de Instrumento - falta de cópia do inteiro teor do acórdão recorri
Deixo de receber os novos embargos, de ID 15559684, eis que operada a preclusão consumativa, tendo em vista que o instrumento já foi manejado (ID 10531620), com idêntico fundamento, para combater a r. decisão de ID 10458644. Assim, nada a prover. Ressalto que a decisão ora embargada, somente poderá ser modificada através do recurso próprio. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. P.R.I.C. SãO PAULO, 29 de abril de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007120-27.
INVIABILIZAR O EXAME DE OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. INVIABILIDADE DO AGRAVO. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe não só a juntada das peças de caráter obrigatório, mas também daquelas consideradas essenciais à compreensão da controvérsia, requisito esse que deve estar preenchido no momento da interposição do recurso. 2. Na espécie, a agravante não juntou aos autos nem a cópia do recurso de apelação, nem mesmo da petição dos embargos de declaração