DIÁRIO OFICIAL Nº 33387 111
Sexta-feira, 02 DE JUNHO DE 2017
A sessão de abertura da licitação ocorreu em 9/5/2017, tendo
a Comissão de Licitação decidido por habilitar a empresa
DÍGITRO TECNOLOGIA S/A e inabilitar a empresa SUNTECH
S/A. A Comissão de Licitação inabilitou a empresa SUNTECH S/A
em razão de seus atestados de capacidade técnica terem sido
apresentados em papel com o timbre da própria licitante, o que
estaria em desacordo com o item 7.2.3 do Edital.
Após recurso interposto pela empresa SUNTECH S/A, com a
alegação de que a ausência de timbre do emitente nos atestados
não invalida seu teor, a Comissão de Licitação houve por
bem revisar o embasamento de sua decisão de inabilitação e
constatou, conforme manifestação acostada aos autos, que o
Edital da Concorrência n.º 001/2017, em seu item 7.3.2, não
exige expressamente que o Atestado de Capacidade Técnica
contenha o timbre do emitente, bem como que a exigência
de apresentação de atestados, certidões e declarações sejam
apresentados em papel timbrado da pessoa jurídica é considerada
como formalismo exacerbado pelo Tribunal de Contas da União.
Destarte, diante da ilegalidade na decisão de inabilitação, já
que o item 7.3.2.1 do Edital da Concorrência n.º 001/2017 não
exige que os atestados sejam apresentados em papel timbrado,
a Comissão realizou diligência e averiguou a veracidade do teor
dos atestados apresentados pela empresa SUNTECH S/A, junto
à Polícia Militar de Santa Catarina.
Considerando que o art. 30 da Lei Federal n.º 8.666/1993,
ao tratar de capacidade técnica, não exige a apresentação de
atestado em papel timbrado da pessoa jurídica emitente;
Considerando que o item 7.3.2.1 do Edital da Concorrência n.º
001/2017 não exige que os atestados sejam apresentados em
papel timbrado;
Considerando jurisprudência pátria, que veda o formalismo
exacerbado;
Considerando que, diante do vício indigitado, impõe-se a
anulação do ato;
Considerando o princípio da Autotutela e o poder-dever de
que dispõe a Administração para rever seus próprios atos, já
consagrado no ordenamento jurídico, consoante Súmulas 346 e
473 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que a Administração somente deve fazer
exigências que tenham sido previstas em lei, em homenagem ao
princípio da legalidade;
Considerando ainda os princípios da vinculação ao instrumento
convocatório e da eficiência;
Considerando que um dos objetivos da licitação pública é a busca
da proposta mais vantajosa para a Administração;
Considerando os demais elementos constantes dos autos do
Processo n.º 182/2016-SGJ-TA;
DETERMINO a anulação do ato de inabilitação da empresa
SUNTECH S/A, na Concorrência n.º 001/2017-MP/PA, nos
termos do art. 49 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
À Comissão de Licitação, para prosseguimento do certame,
observando o disposto no art. 49, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993.
Belém,
de
de 2017
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
Protocolo: 186044
PROCESSO N.º 231/2016-SGJ-TA
ASSUNTO: CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS
N.º 001/2017-MP/PA – RECURSO – HABILITAÇÃO
Trata-se do Credenciamento de Leiloeiros n.º 001/2017, para
condução de leilões públicos para alienação de bens móveis do
Ministério Público do Estado do Pará.
Aberta a sessão pública de credenciamento, o julgamento das
documentações de habilitação foi proferido, com a habilitação
de: Leonardo Simon Tobelem, Wirna Campos Cardoso, Lúcia
Amélia Coutinho Tobelem, Sandro de Oliveira, Eveline Chaves
Lages Albuquerque Costa, Vicente de Paulo Albuquerque Costa
Filho, David Marcos Tobelem e Célia Maria Campos Cardoso. A
decisão foi publicada em 4/5/2017 no Diário Oficial do Estado
do Pará.
Leonardo Simon Tobelem, Lúcia Amélia Coutinho Tobelem e
David Marcos Tobelem interpuseram, em conjunto, recurso
contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação, que
habilitou quatro pessoas que não apresentaram documentação
exigida na forma estabelecida no Edital.
Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Eveline Chaves
Lages Albuquerque Costa, Célia Maria Campos Cardoso e Wirna
Campos Cardoso apresentaram contrarrazões.
A Comissão Permanente de Licitação realizou a análise do recurso
interposto e decidiu por julgá-lo improcedente, mantendo a
habilitação de Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Eveline
Chaves Lages Albuquerque Costa, Célia Maria Campos Cardoso e
Wirna Campos Cardoso no Credenciamento n.º 001/2017-MP/PA.
O prazo para interposição de recurso iniciou-se em 5/5/2017
(com exclusão do primeiro dia – art. 110 da Lei n.º 8.666/1993)
e encerrou-se em 9/5/2017, nos termos do item 6.4.2 do Edital.
Considerando que o recurso foi interposto em 8/5/2017, atestase sua tempestividade.
Os recorrentes alegam que a nova publicação do Edital deve
ser entendida como revogação do Edital anterior e que o Edital
previu a apresentação de certidão oficial emitida com data
posterior à publicação do Edital (item 5.3.1.1), o que não teria
sido observado por quatro dos concorrentes.
Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Eveline Chaves Lages
Albuquerque Costa, Célia Maria Campos Cardoso e Wirna Campos
Cardoso, em suas contrarrazões, arguiram que as certidões
apresentadas foram emitidas após a primeira publicação do
Edital e que a nova publicação foi apenas para registrar alteração
de procedimento, vinculada ao julgamento de proposta e que em
nada afetaram os documentos de habilitação.
A Comissão de Licitação, após a análise das razões recursais,
decidiu pela improcedência do recurso e, consequentemente,
pela manutenção da habilitação de Vicente de Paulo Albuquerque
Costa Filho, Eveline Chaves Lages Albuquerque Costa, Célia
Maria Campos Cardoso e Wirna Campos Cardoso.
Assim, considerando que a suspensão do Credenciamento n.º
001/2017 e publicação de alterações não se consubstanciaram
em revogação do procedimento, o que, se ocorresse, exigiria
atos e decisões específicas e formais;
Considerando que a nova publicação serviu ao esclarecimento
do procedimento de julgamento (classificação) do mesmo
credenciamento, a fim de conferir maior transparência ao
procedimento e para que todos os interessados pudessem ter
ciência dos critérios que serão utilizados pela Administração;
Considerando que as alterações informadas não afetaram a
formulação de propostas ou documentos de habilitação;
Considerando que o Edital deve ser interpretado de forma
sistemática e prevê, em seu item 6.3.2.4 que “não será causa
de inabilitação a mera irregularidade formal que não afete o
conteúdo, a idoneidade do documento, ou não impeça seu
entendimento e ainda as falhas sanáveis”;
Considerando que a apresentação de certidão com data posterior
à primeira publicação, mas anterior à segunda, é fato meramente
formal e não afeta o teor ou a idoneidade da certidão, de tal sorte
que sua desconsideração constituiria excesso de formalismo, o
que é repelido pelos tribunais pátrios;
Considerando que exigir dos interessados providências para
emissão de nova certidão poucos dias após a emissão da primeira
não seria razoável nem eficiente;
Considerando que o próprio Edital prevê a possibilidade de sanar
meras irregularidades formais;
Considerando que não se trata de aceitação de documento
apresentado após o momento adequado e previsto;
Considerando a manifestação da Comissão de Licitação;
Considerando o parecer jurídico n.º 144/2017-ASS.JUR.-LC/PGJ;
Considerando os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência, que devem permear todos os
procedimentos administrativos;
Considerando o que mais constar dos autos;
DECIDO dar conhecimento e JULGAR improcedente o recurso
interposto por Leonardo Simon Tobelem, Lúcia Amélia Coutinho
Tobelem e David Marcos Tobelem, para manter a habilitação
de Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Eveline Chaves
Lages Albuquerque Costa, Célia Maria Campos Cardoso e Wirna
Campos Cardoso no Credenciamento n.º 001/2017-MP/PA.
À Comissão Permanente de Licitação, para as providências
cabíveis.
Belém,
de
de 2017
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
Protocolo: 186048
OUTRAS MATÉRIAS
.
AVISO Nº. 022/2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, considerando a homologação do resultado final divulgado
no Edital nº 19/2013-MP/PA, de 8/7/2013, publicado no Diário
Oficial do Estado (DOE) de 9/7/2013 e o Edital nº 18/2013-MP/
PA, de 20/6/2013, publicado no DOE de 21/6/2013, que tornou
público o resultado final do concurso, CONVOCA os candidatos
aprovados no Concurso de Ingresso para Cargos Efetivos de Nível
Superior do Ministério Público do Estado do Pará, relacionados
no anexo I deste Aviso, para apresentarem obrigatoriamente
a documentação constante do Anexo II deste aviso, no
Departamento de Recursos Humanos, localizado no Edifício-Sede
do Ministério Público do Estado do Pará, na Rua João Diogo, nº
100 (em frente à Praça Felipe Patroni), no horário de 14h às 17h,
sob pena de ser considerado desistente, conforme o disposto no
item 15.5 do Edital nº 001/2012-MP/PA, de 21/7/2012.
Belém, 29 de maio de 2017.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
CARGO: TÉCNICO ESPECIALIZADO - ARQUITETO - REGIÃO ADM
BELEM I
070144, DANIELLE GOMES DE BARROS SOUZA, 71.50, 5
ANEXO II
Apenas os candidatos classificados e aprovados, relacionados no
Anexo I deste Aviso, deverão comparecer para a entrega dos
documentos abaixo relacionados no Ministério Público do Estado
do Pará (Departamento de Recursos Humanos), na Rua João
Diogo, 100- Cidade Velha –Belém/PA CEP: 66015-165 ou enviálos via Correios-Sedex. Caso a forma de envio seja por meio dos
Correios-Sedex, os documentos, que sejam cópias, deverão ser
autenticados.
Documentos obrigatórios exigidos no item 15.6 do Edital nº
001/2012-MP:
Folhas corridas da justiça comum (federal e estadual) e da justiça
militar (federal e estadual), expedidas por órgãos com jurisdição
no(s) local (ais) de residência do candidato, nos últimos 5 (cinco)
anos. As certidões (originais) deverão abranger ações penais;
Atestados (originais) de antecedentes das polícias federal e
estadual;
Título de eleitor e do comprovante de votação no último pleito
eleitoral, nos dois turnos, se for o caso (original e cópia);
CPF (original e cópia)
Prova de quitação com as obrigações militares, para os candidatos
do sexo masculino (original e cópia);
Instrumento de mandato, contendo poderes e finalidades
específicos, para apresentar a documentação exigida, se for o
caso;
Certidão de comprovação de servidor público, se for o caso;
Atestado de saúde física e mental, onde conste que o (a)
candidato (a) está apto ao exercício do cargo público a que
concorre (originais);
Curriculum Vitae, conforme modelo do anexo V, do Edital Nº
001/2012-MP, com as devidas comprovações (original e cópia),
com a inclusão de e-mail para contato;
Declaração sob as penas da lei que não responde a processo
administrativo disciplinar ou nem tenha sido condenado com
a pena de demissão simples ou a bem do serviço público,
destituição de cargo ou função comissionada e rescisão de
contrato temporário por falta funcional grave prevista nos
regimes jurídicos de servidores públicos (modelo do Ministério
Público a ser entregue no ato da apresentação dos documentos
contidos no Anexo II);
ANEXO II
Documentos para apresentar até o dia da posse:
RG (original e cópia);
Cadastro PIS/PASEP;
Certificado de escolaridade (original e cópia) exigida para o
cargo;
3 (três) fotos 3x4;
Comprovante do tipo sanguíneo e fator RH (original);
Comprovante de residência (original e cópia);
Certidão de casamento (original e cópia) ou união estável
(original e cópia), se for o caso;
Certidão de nascimento dos dependentes (original e cópia), se
houver;
Declaração de que não participa de gerência ou administração
de empresa privada, de sociedade civil ou exercício de comércio,
nos termos do art. 178, VII e IX da Lei Estadual nº 5.810/1994
(formulário do Ministério Público a ser entregue no ato da
apresentação dos documentos contidos no Anexo II);
Declaração negativa de acumulação ilícita de cargo, emprego ou
função pública (formulário do Ministério Público a ser entregue
no ato da apresentação dos documentos contidos no Anexo II);
Declaração de bens (formulário do Ministério Público a ser
entregue no ato da apresentação dos documentos contidos no
Anexo II) ou apresentação da fotocópia do Imposto de Renda;
Declaração de parentesco (formulário do Ministério Público a ser
entregue no ato da apresentação dos documentos contidos no
Anexo II);
Declaração de vedação ao exercício da advocacia, se for o
caso (formulário do Ministério Público a ser entregue no ato da
apresentação dos documentos contidos no Anexo II).
Protocolo: 186339
PORTARIA N° 3.123/2017-MP/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, usando de
suas atribuições legais, e tendo em vista os termos do Memo nº
41/2017/ASS/JUR/PGJ, datado de 24/05/2017,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Promotora de Justiça MÔNICA REI MOREIRA FREIRE,
para funcionar como longa manus da Procuradoria-Geral de
Justiça nos autos do Processo nº 0020746-58.2015.8.14.0401,
conforme preleciona o art. 24 do Código de Processo Penal, e
nos termos do art. 28 do CPP, oferecer a devida denúncia em
desfavor de Natanael de Matos Pereira, pela prática do delito
tipificado pelo art. 217-A do CPB.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 25 de
maio de 2017.
DULCELINDA LOBATO PANTOJA
Procuradora-Geral de Justiça, com delegação