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Rio Branco-AC, quarta-feira
16 de março de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.025
ário, psicólogo, Matrícula 7001888, por seu deslocamento à Comarca de Mâncio Lima, no dia 17 de março do corrente ano, para realizar Estudos Técnico-científicos Psicológicos e Sociais nos Processos de órfãos menores de idade
em Segredo de Justiça, determinado pelo Juiz responsável da Vara da Infância
de Cruzeiro do Sul e da Vara Única de Mâncio Lima, conforme decisões judiciai
, conforme proposta de viagem nº 92/2021.
Publique-se e cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Iria Farias Franca Modesto Gadelha, Diretor, em 14/03/2022, às 11:19, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
PORTARIA Nº 401 / 2022
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE, IRIÁ FARIAS FRANCA MODESTO GADELHA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº. 180, de 27 de novembro de 2013;
R E S O L V E:
Conceder meia diária à servidora Hortencia Meiry Daiany Marciel Brito, Analista Judiciária, Assistente Social, Matrícula 7001739, por seu deslocamento à
Comarca de Mâncio Lima, no dia 17 de março do corrente ano, para realizar
estudo social (autos n° 0800035-19.2020.8.01.0002) da Vara da Infância e da
Juventude da referida Comarca, conforme Proposta de Viagem nº 93/2021.
Publique-se e cumpra-se.
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Documento assinado eletronicamente por Iria Farias Franca Modesto Gadelha, Diretor, em 14/03/2022, às 11:19, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
ORTARIA Nº 402 / 2022
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ACRE, IRIÁ FARIAS FRANCA MODESTO GADELHA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº. 180, de 27 de novembro de 2013;
R E S O L V E:
Conceder meia diária ao servidor Júlio Lopes Tavares, Motorista à disposição
deste Poder, Matrícula 11002069, por seu deslocamento à Comarca de Mâncio
Lima, no dia 17 de março do corrente ano, para conduzir servidores à referida
Comarca, conforme Proposta de Viagem nº 94/2022.
Publique-se e cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Iria Farias Franca Modesto Gadelha, Diretor, em 14/03/2022, às 11:19, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
Processo Administrativo nº : 0002100-94.2018.8.01.0000
Local : Rio Branco
Unidade : DIPES
Requerente : Nicodemos Rodrigues de Freitas
Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto : Auxilio saúde
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo do servidor Nicodemos Rodrigues de
Freitas, visando pagamento de auxílio saúde retroativo.
A Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informa que o servidor não há registro de pagamento do auxílio saúde ao servidor NICODEMOS
RODRIGUES DE FREITAS, pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto
de Administração Penitenciário (IAPEN), no período compreendido de 01 de
fevereiro de 2021 até abril de 2021, conforme demonstra ficha financeira de
2021 e 2022 (id: 1144630).
Informa ainda, que a partir do mês maio de 2021, foi incluso em folha de pagamento mensal o Auxílio Saúde, conforme ficha financeira (id:1144630).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
no exercício de suas funções institucionais.
Assinala-se que a Resolução nº 24/2015 conferiu o direito ao percebimento do
auxílio alimentação da seguinte forma:
“Art. 1º O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores ocupantes
de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Acre, desde que efetivamente em exercício nas atividades do
cargo, com pagamento em pecúnia, mensalmente, de caráter indenizatório, na
forma do disposto nesta resolução.
§1º A habilitação para percepção do auxílio-alimentação será feita automaticamente pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES.
§ 2º O servidor que não desejar ser beneficiário do auxílio-alimentação deverá
protocolizar requerimento na Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 3º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição
do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 4º O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese dos artigos 5º e 6º desta Resolução.
§ 5º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
(...)
Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido aos servidores:
I – ativos dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Acre;
II – cedidos ocupantes de cargo comissionado, desde que apresente declaração fornecida pelo órgão cedente informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.
III – ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
(...)
Art. 4º O valor mensal do auxílio alimentação corresponderá à importância de
R$ 400,00 (Quatrocentos Reais).” (destaquei)
Com efeito, pela leitura do dispositivo referenciado, reputo não remanesçam
dúvidas de que, no que toca aos servidores cedidos, somente aqueles que
exercem cargo em comissão perante este Poder fazem jus ao referido benefício.
No que concerne ao Auxílio Saúde, revela-se que o referido benefício é devido
aos servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os cedidos, consoante art. 2º, da Resolução/COJUS nº
08/2014, in verbis:
“Art. 2º São considerados beneficiários os servidores efetivos ativos e inativos,
os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os cedidos, nos termos
desta Resolução”
Ademais, nos termos do permissivo de lei supramencionado, para a concessão
do benefício ora pleiteado será mediante requerimento, devendo estar presente os seguintes requisitos:
“Art. 6º A concessão do auxílio saúde ao servidor será efetuada mediante requerimento, do qual deverão constar:
I - nome completo do servidor;
II - número da matrícula;
III - vínculo (efetivo, ad nutum ou a disposição);
IV - comarca onde se encontra lotado; e
V - declaração, sob as penas da lei, de que não percebe auxílio da mesma
natureza ou outra forma de benefício à saúde, custeado, ainda que em parte,
pelo poder público. “ (g.n.)
Nessa esteira, a Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informa
que não há registro de pagamento do auxílio saúde ao servidor NICODEMOS
RODRIGUES DE FREITAS, pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto de
Administração Penitenciário (IAPEN), no período compreendido de 01 de fevereiro de 2021 até abril de 2021, conforme demonstra ficha financeira de 2021
e 2022 (id: 1144630). Dessa forma, procedo aos cálculos retroativo do Auxilio
saúde, a seguir discriminado:
Período
Valor Pago
Valor Devido
Janeiro/2021
520,00
Fevereiro/2021
0,00
520,00
Março/2021
0,00
520,00
0,00
520,00
Abril/2021
Total
0,00
R$ 1.560,00
É o Relatório. Decido.
Registre-se que a cerca da matéria em apreço, o art. 28 da Lei Complementar
Estadual - LCE n.º 258, de 29 de janeiro de 2013, instituiu o auxílio alimentação aos servidores do Poder Judiciário Acreano, o qual foi regulamentado
pela Resolução nº 24/2015. Ressalte-se que o referido benefício consiste em
vantagem de natureza indenizatória e pressupõe que seu beneficiário esteja
Isso posto, com base na Resolução n.º 180/2013 e ainda com supedâneo no
art. 17 da Resolução Nº 04/2013, defiro o pagamento dos valores retroativos
do auxílio saúde servidor cedido, devendo ser incluído em folha de pagamento
do servidor o valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), devendo
a Diretoria de Finanças atestar a disponibilidade financeira do valor mensal,