Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 77
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COSTA (OAB 5538AL) - Processo 001.01.010513-2 - Crime de Tentativa de Homicídio - VÍTIMA: Christiane Carla Bonfim de AraujoACUSADO: Wallace Ulisses Trindade- Vista ao advogado para alegações finais no prazo de cinco dias.
ADV: DR. MOACIR DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 3296/AL) - Processo 001.03.002043-4 - Crime de Homicídio Doloso
(art. 121, CP) - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Josilene Maria da Silva- ACUSADO: Manoel Antônio Rego dos Santos- para
alegações finais no prazo de cinco dias.
ADV: JOÃO FIORILLO DE SOUZA (OAB 7408B/AL) - Processo 001.03.004212-8 - Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Cícero Alves da Fonseca- ACUSADO: José Cícero da Silva- PROCESSO Nº 001.03.004212-8
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA VÍTIMA: CÍCERO ALVES FONSECA S E N T E N Ç
A Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em face de JOSÉ CÍCERO DA SILVA, dando-o
como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, da Legislação Penal Brasileira, c/c o art. 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 com a nova redação
da Lei 8.930/94, pelos motivos expostos na denúncia que em síntese são os seguintes: “No dia 25 de fevereiro do corrente ano, por
volta 18h15minh, no leito da Ladeira da Paz, situada no Conjunto Frei Damião, nesta Capital, o denunciado José Cícero da Silva, com
animus necandi, deflagrou um tiro de instrumento pérfuro-contundente contra a vítima Cícero Alves da Fonseca, atingindo-a e causandolhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 17.” Cópia da Cédula de Identidade do acusado José Cícero da Silva às fls.
19. Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima às fls. 21. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 22. Interrogatório
judicial devidamente realizado às fls. 53/55. Defesa Prévia apresentada às fls. 56. Instrução produzida com dificuldade face ao decurso
do tempo transcorreram mais de seis anos desde a morte da vítima até o efetivo início da instrução processual . Durante a instrução foi
ouvida uma única testemunha arrolada pelo Representante do Ministério Público (fls. 82) e uma arrolada pela Defesa (fls. 83), tendo as
partes desistido da oitiva das demais em razão delas não terem sido localizadas. O representante do Ministério Público Estadual ofertou
suas Alegações Finais às fls. 84/87. Nesta oportunidade, aduziu o Promotor que materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de
exame cadavérico acostado às fls. 19. Quanto à autoria, afirmou que esta restou provada através dos depoimentos testemunhais havidos
durante a instrução processual. Assim, concluiu que estando provada a materialidade delitiva, bem como a autoria, deve o acusado ser
pronunciado como incurso nas penas descritas na denúncia.Seguidamente, a Defesa apresentou suas Razões Finais às fls. 88/91. O
Defensor Público, após breve relato fático, aduziu que os elementos constantes nos autos não autorizam dizer que o réu praticou um fato
típico, ilícito e culpável, ao contrário, as provas dos autos demonstram ter o mesmo agido em legítima defesa. Ao final, requereu o
Defensor Público a absolvição sumária do acusado com fundamento do artigo 415 do Código de Processo Penal, por ser de justiça. É o
Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal em que a materialidade do delito de Homicídio restou comprovada pelo Laudo de
Exame Cadavérico reportado no relatório. No que concerne à autoria, não há dúvidas de que o acusado José Cícero da Silva efetuou o
disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Cícero Alves Fonseca, causando-lhe a morte. Sua confissão em Juízo, corroborada pelas
demais provas dos autos, não indica outro caminho, muito embora este afirme que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da
Legítima Defesa. Como já registrado, o acusado José Cícero da Silva, na oportunidade de sua autodefesa interrogatório em juízo ,
afirmou que apenas efetuou o disparo contra a vítima em razão desta se encontrar armada com uma estrovenga e ter afirmado que iria
matar o acusado e todos que estivessem em sua casa, agindo, portanto, em legítima defesa própria. Nesse sentido, colhe-se dos autos:
“Que o que aconteceu foi que o sobrinho Fo depoente estava jogando bola, com uma bola de câmara e ar; A bola caiu no terreiro da
vítima. Ele jogou a bola no mato, o irmão do depoente, também tio do menino, foi reclamar com a vítima; A vítima logo deu um murro no
irmão, Manoel Messias. O depoente estava em casa, viu a briga, e foi lá desapartar. Após desapartar a briga, a vítima correu para a casa
dele, se armou com um facão e veio contra o depoente, ele deu uma facãozada no depoente, mas não acertou porque havia um arame,
o facão bateu num arame e caiu da mão dele. O pessoal separou, o depoente foi para casa, o irmão do depoente para a casa dele e a
vítima também para a casa dele; Lá, porém, ele pegou uma estrovenga e veio para a casa do depoente. Ele chegou a quebrar a porta da
casa do depoente, tentando entrar, proferindo palavrões. A vítima sempre com a estrovenga, dizendo que ia matar o depoente e quem
tivesse em casa. O depoente, para não morrer, nem os da sua casa, atirou na vítima. O depoente efetuou um disparo, disparo único,
quando a vítima quebrou a porta da casa do depoente”. (Interrogatório do acusado José Cícero da silva em Juízo fls. 53/55). Nesse
mesmo sentido são os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo José dos Santos e José Rubens da Silva. In verbis: “O
depoente no dia do crime estava ingerindo bebidas alcoólicas na companhia da vítima e tinham umas pessoas jogando bola no terreno
da casa da vítima, não sabendo informar o depoente se o acusado aqui presente também estava jogando; Quando, em dado momento,
a bola vai onde estavam o depoente e a vítima bebendo, a vítima se levantou e deu um chute na bola; Que as pessoas que estavam
jogando bola vieram de encontro a vítima e deram uns tapas nele, a briga foi apartada, em seguida a vítima foi para dentro de casa;
Instantes depois a vítima saiu de casa armada com uma estrovenga, oportunidade em que um dos rapazes atirou na vítima; (...)Que em
momento algum a vítima deu murro em nenhum de seus agressores antes de iniciar a confusão, quando eles chegaram, foram logo
derrubando a vítima”. (Testemunha José dos Santos fls. 82).”O depoente no dia do crime estava na porta de sua casa, quando observou
um tumultuo no terreno da casa da vítima; Que o depoente viu quando no primeiro momento a vítima pegou um facão para atingir o
acusado, em seguida o facão caiu, bateu no arame, a vítima voltou para o interior de sua casa, armou-se com uma estrovenga e retornou
“roçando tudo”, mas o depoente não viu a vítima atingir nenhuma pessoa; Que nesse momento a mulher do depoente colocou o depoente
para dentro e quando entrou ouviu os estampidos de arma de fogo; Que o depoente só ouviu um estampido de arma de fogo.”
(Testemunha José Rubens da Silva fls. 83). Assim, tendo em vista a confissão do acusado em Juízo, e tendo esta sido ratificada pelos
depoimentos testemunhais e demais provas constantes nos autos, percebe-se que há indícios suficientes para a sua pronúncia. Por
outro lado, a argumentação do acusado, corroborada pela Defesa, de ocorrência de legítima defesa, padece da comprovação dos
elementos imprescindíveis ao acolhimento da excludente de ilicitude, ao menos nessa primeira fase do sistema escalonado do Tribunal
do Júri.Tal argumentação ocorrência de legítima defesa embora corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pela Defesa e
ouvida em Juízo, padece da comprovação dos elementos imprescindíveis ao acolhimento da excludente de ilicitude, ao menos nessa
primeira fase do sistema escalonado do Tribunal do Júri, cabendo aos Jurados, pois, a decisão. De fato, a Legítima Defesavisa repelir
injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, com uso moderado dos meios necessários. Por meios necessários,
entendem-se aqueles aptos a coibir a agressão, encontrados à disposição do agente no momento em que este sofre a agressão. Os
meios necessários, no entanto, só podem ser utilizados dentro de estreitos limites, vale dizer tão só para conter a agressão. Ademais,
para que se reconheça a excludente de ilicitude nesse primeiro momento processual do sistema escalonado do Tribunal do Júri, é
imprescindível que restem comprovados, extreme de dúvidas, todos os elementos necessários à sua configuração, a saber: agressão
injusta atual ou iminente, meios necessários e uso moderado destes meios, razão pela qual não se pode acolher, ao menos nessa fase,
onde prevalece o in dubio pro societate, a causa justificadora. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO MOTIVADA DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não padece
de nulidade a sentença de pronúncia em que o julgador se limita a explicitar os fundamentos de sua convicção a respeito da existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º