Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 77
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da justa causa penal e de dúvidas quanto à tese defensiva de legítima defesa - observância do princípio “in dubio pro societate”(...).
Ordem denegada. (STJ - Processo RHC 17138 / ES ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0000008-5 - Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 17/02/2005). Grifei Pertinente à qualificadora
pretendida pela acusação motivo fútil prevista no inciso II do §2º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, faz-se mister algumas
observações. O motivo fútil, consoante cediço, é aquele insignificante, apresentando desproporção entre o crime, sua causa moral e
social, sendo veementemente condenável. Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci: “é o motivo flagrantemente desproporcional
ao resultado produzido, que merece ser verificado no caso concreto.” (Código Penal Comentado, 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002). Consoante indicam as provas dos autos, é possível que os fatos tidos por delituosos tenham ocorrido por motivo fútil, consistente
na existência de um desentendimento entre um irmão do acusado e a vítima ocasionada pelo fato da vítima ter reclamado de um jogo de
bola que estava ocorrendo defronte à sua residência. Nesse sentido, colhe-se dos autos: “Quando, em dado momento, a bola vai aonde
estavam o depoente e a vítima bebendo, a vítima se levantou e deu um chute na bola; Que as pessoas que estavam jogando bola vieram
de encontro a vítima e deram uns tapas nele, a briga foi apartada, em seguida a vítima foi para dentro de casa; Instantes depois a vítima
saiu de casa armada com uma estrovenga, oportunidade em que um dos rapazes atirou na vítima”. (Testemunha José dos Santos fls.
82). Em face do exposto, percebe-se que a qualificadora pretendida pela acusação não é incoerente, tampouco destituída de fundamento,
razão pela qual não há que se falar no afastamento dela. As contradições, que porventura existam nos autos, devem ser resolvidas pelo
Tribunal Popular. Somente é possível a absolvição sumária com provas plenas de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Não é o caso
dos autos. Ex positis, julgo procedente a denúncia para pronunciar o acusado JOSÉ CÍCERO DA SILVA, qualificado, como incurso nas
penas do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil) da Legislação Penal Brasileira, c/c o art. 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90, sujeitando-o,
conseqüentemente, a julgamento pelo Egrégio 2º Tribunal do Júri.P. R. I. Maceió, 08 de setembro de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de
Direito em Substituição
ADV: DERALDO PALMEIRA ROCHA BARROS (OAB 1424/AL) - Processo 001.04.009727-8 - Crime de Tentativa de Homicídio AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Waldirene Santana Gomes e outro - ACUSADO: Genilton André- para alegações finais no prazo
de cinco dias.
ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL) - Processo 001.04.019047-2 - Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Alan Kardec da Silva Leão- ACUSADO: Gerônimo Carlos Rodrigues da Silva- Vista ao deefnsor
para alegações finais no prazo de cinco dias.
ADV: CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL), LOURIVAL SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 3758/AL) - Processo
001.04.019728-0 - Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Luiz Eduardo Oliveira LimaACUSADO: Luiz Alexandre de Moura Santos- Vista ao advogado para alegações finais no prazo de cinco dias.
ADV: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ROCHA (OAB 3.571), WALTER RODRIGUES MELO (OAB 00002283AL), JOSÉ ALEXANDRINO DE
MELO (OAB 1560/AL) - Processo 001.05.020301-1 - Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA:
Antônio Cândido dos Santos- ACUSADO: Ubirajara Rodrigues da Costa e outro - Processo n° 001.05.020301-1 DESPACHO Apesar
da renúncia do advogado do acusado Ubirajara Rodrigues da Costa (vide fls. 116/117), percebe-se que este já possui outro advogado
já constituído nos autos, conforme consta às fls. 109, sendo desnecessária portanto a sua intimação para constituir novo causídico.
Destarte, dê-se vista à Defesa dos acusados Ubirajara Rodrigues e Josuel Félix para que, no prazo legal, apresente alegações finais em
memoriais. Cumpra-se.Maceió, 17 de setembro de 2009. JOSÉ BRAGA NETO Juiz de Direito em Substituição
ADV: JOÃO FIORILLO DE SOUZA (OAB 7408B/AL) - Processo 001.06.022041-5 - Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Luiz Henrique Mariano Gomes- ACUSADO: Anderson da Silva Fernandes de Oliveira - Flávio
dos Santos Silva- PROCESSO N.º 001.06.022041-5 HOMICÍDIO DOLOSOAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO:
ANDERSON DA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA VÍTIMA: LUIZ HENRIQUE MARIANO GOMES S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se
de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em face de FLÁVIO DOS SANTOS SILVA e ANDERSON DA SILVA
FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificados, dando-os como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal Brasileiro c/c artigo
1º, inciso I, da lei nº 8.072/90, pelos motivos expostos na denúncia que em síntese são os seguintes: “No dia 29 de outubro do ano de
2006, por volta das 20h, no leio da Rua Formosa, Ponta Grossa, nesta Capital, os denunciados Flávio dos Santos Silva e Anderson da
Silva Fernandes de Oliveira, com animus necandi, desferiram vários golpes de instrumento contundente chutes, pontapés e pedrada,
tendo o segundo denunciado também desferido vários golpes de instrumento pérfuro-cortante contra vítima LUIZ HENRIQUE MARIANO
GOMES, atingindo-a e causando-lhe a morte.” Auto de Prisão em Flagrante delito do acusado Flávio dos Santos Silva às fls. 06 usque
10. Despacho de homologação da prisão em flagrante às fls. 22/23.Na oportunidade do oferecimento da exordial acusatória, o
representante do Parquet estadual pugnou pela decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado Anderson da Silva Fernandes
de Oliveira, ao tempo que opinou pela manutenção da prisão provisória de Flávio dos Santos Silva.Às fls. 43 usque 48 consta decisão
decretando a prisão preventiva do acusado Anderson da Silva e indeferindo o pedido de liberdade patrocinado pela Defesa do acusado
Flávio. Interrogatório do acusado Flávio dos Santos Silva realizado às fls. 57/60. Em relação ao acusado Anderson da Silva Fernandes
de Oliveira não houve a possibilidade da realização do seu interrogatório em razão deste encontra-se foragido, tendo o mesmo sido
citado por Edital (vide fls. 98), restando o processo sobrestado com relação a ele. Defesa Prévia do acusado Flávio dos Santos Silva
apresentada às fls. 84/85. Laudo de Exame Cadavérico às fls. 96 e 97. Após a realização da primeira instrução produzida tão somente
com relação ao acusado Flávio dos Santos Silva, restou o mesmo pronunciado em 19 de março de 2007 como incurso nas penas do
artigo 121, §2º, III, do CP. A Defesa do acusado Flávio Santos, inconformada, apresentou Recurso em Sentido Estrito (fls. 128/133),
tendo sido a sentença mantida em sua integralidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstra o Acórdão de fls. 162/168.
Após, retornaram os autos a este Juízo de origem, tendo sido o acusado Flávio dos Santos Silva submetido a julgamento perante o
Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital, ensejo em que foi absolvido das imputações que lhe foram feitas, conforme demonstra a sentença
de fls. 160/161. Posteriormente à absolvição do acusado Flávio dos Santos Silva, determinei, em despacho de fls. 168, que este autos
permanecessem sobrestados quanto ao acusado Anderson da Silva Fernandes de Oliveira, posto que o mesmo, até aquela oportunidade,
encontrava-se foragido. Destarte, em março 31 de março de 2009, o representante do Ministério Público Estadual requereu, através do
documento de fls. 177, o efetivo cumprimento do mandado de prisão outrora expedido em desfavor do acusado Anderson da Silva
Fernandes, tendo acostado em seu pedido termo de declarações prestadas pela genitora do referido acusado, através do qual esta
informou que seu filho estava “aprontando” muito na comunidade em que reside, pelo que estava temerosa por sua vida e de seus
familiares. Assim, em despacho de fls. 176, deferi o pedido do Promotor de Justiça e determinei o imediato cumprimento, pelo Sr. Oficial
de Justiça, do mandado de prisão, o que foi efetivamente realizado, tendo sido o acusado Anderson da Silva preso na mesma data,
conforme demonstra a certidão de fls. 180 verso. Às fls. 183 consta cópia da cédula de identidade do acusado Anderson da Silva
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