Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 582
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DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial proposto pelo Rafael Timóteo da Silva, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual se
insurge contra Acórdão da Câmara Criminal desta Corte, que foi assim ementado:
ACÓRDÃO Nº 3.0636 /2011.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA
DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPREMACIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO E DE INJUSTIÇA
NA APLICAÇÃO DA PENA E DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Em suas razões, o Recorrente alega ter havido violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, do art. 93, IX, da Constituição Federal,
e do princípio da proporcionalidade.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 130/147, e, ofertado o parecer do órgão ministerial, vieram-me os autos conclusos para juízo
de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, verifico que o Recurso foi interposto, tempestivamente, em face de decisão contra a qual somente cabem recursos na
via excepcional, restando satisfeito o requisito de esgotabilidade das instâncias ordinárias.
Todavia, manuseando os autos, vê-se que este Tribunal não se manifestou expressamente quanto à adequação da fundamentação
empregada pelo Magistrado de 1º grau na circunstância judicial atinente à culpabilidade, e tampouco quanto à alegada desproporcionalidade
causada pela incompatibilidade do afastamento do desvalor conferido às circunstâncias do fato com a manutenção da pena.
Na verdade, observa-se que o Acórdão n.º 3.0636/2011 limitou-se a analisar, em termos gerais, a correção e a justeza na pena
aplicada in concreto, verificando as circunstâncias peculiares do caso e o cálculo da pena em cada uma das fases da dosimetria.
Resta ausente, por conseguinte, o prequestionamento, requisito essencial a um juízo positivo de admissibilidade recursal, aplicandose ao caso o Enunciado n.º 356 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.”
Isso porque o art. 105, III, da Constituição, prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para “julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância[...]”.
Dessa forma, por ausência de requisito essencial para conhecimento do Recurso Especial, inadmito-o, determinando seu
arquivamento assim que precluso o direito de questionar este decisum.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 7 de novembro de 2011.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Recurso Ordinário Em Mandado de Segurança n.º 2010.001647-5/0001.00
Recorrente
: Alípio Ronald Conegundes
Advogado
: Alípio Ronald Conegundes
Recorrido
: Banco do Brasil S/A
Advogada
: Ana Regina Marques Brandão
Advogado
: Paulo Alves da Silva
Advogado
: Valdenar Monteiro Albuquerque
Advogada
: Maria das Graças Pereira de Ataíde
Advogado
: Ricardo Matos e Ferreira
Advogado
: Alberto Roberto da Costa Flores
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Alípio Ronald Conegundes, com fulcro no respectivo
permissivo constitucional, o qual se insurge contra Acórdão da Seção Especializada Cível desta Corte, que fora assim ementado:
ACÓRDÃO Nº 4.0033 /2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO. POR MAIORIA DE VOTOS, SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ocorre que, como se lê da própria ementa acima transcrita, a decisão desta Corte fora concessiva, o que não autoriza a interposição
de Recurso Ordinário, porquanto este seja estritamente insurgência contra denegação de segurança (art. 539, II, a, Código de Processo
Civil).
Para além, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer do
Ordinário como se Especial fosse, porquanto “os pressupostos diferentes de admissibilidade exigidos para ambos impede a adoção
flexibilizada para admissão do recurso com tal característica” (AgRg no AgRg na MC 1.418/RJ).
Assim, em sendo a denegação da segurança pressuposto legal para a interposição de Recurso Ordinário, tem-se que o mesmo é
inadmissível quando o Acórdão do Tribunal for concessivo, merecendo negativa de seguimento às instâncias superiores.
Publique-se. Intimem-se.
Arquive-se.
Maceió, 9 de novembro de 2011.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º