Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 617
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Ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 12 de janeiro de 2012.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Recurso Extraordinário Em Apelação Cível 2004.000429-0/0003.00
Recorrente
: Carlos José Gonçalves Melro
Advogado
: Djalma Tavares da Cunha Mello Neto
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: Eliel Tavares Paranhos
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: José Humberto Couto Batista
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: José Rubens Silva Barros
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: Márcia Barbosa de Oliveira Ferreira
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: Marcos Silveira Porto
Advogado
: Marcelo Silveira Porto
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: Marcus Vinícius Souto
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: Wladney José da Silva
Advogado
: Djalma Tavares da Cunha Mello Neto
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrido
: Estado de Alagoas
Procurador
: Sérgio Ricardo Freire Pepeu
DESPACHO
Por meio do despacho de fl. 889, a Presidência deste Tribunal concedeu o prazo respectivo e sucessivo de 10 dias para que as
partes Recorrente e Recorrida se manifestassem acerca do julgamento de mérito do RE 598099/MS.
Em 25 de novembro de 2011 (fl. 891), o Estado de Alagoas, por equívoco, teve vista antecipada dos autos, devolvendo-os em
28 do mesmo mês. Na oportunidade, reconheceu o engano e requereu que fosse reaberto o prazo para que os Recorrentes se
manifestassem.
Nesse passo, à fl. 895, observando que, da abertura de vistas anterior, cinco dias já tinham regularmente transcorrido, esta VicePresidente devolveu os outros cinco dias de prazo aos Recorrentes, para se manifestarem.
Em decorrência desse despacho, em 06 de dezembro de 2011 (fl. 897), Marcos Silveira Porto teve vistas dos autos, devolvendoos apenas em 02 de janeiro de 2012, com sua respectiva manifestação. Frise-se que, a despeito de advogar em causa própria, tal
Recorrente trouxe manifestação subscrita por advogado que não patrocina, neste feito, os demais litisconsortes.
Em seguida, o Estado de Alagoas apresentou sua devida manifestação, em 06 de janeiro de 2012 (fls. 915/928). Na oportunidade,
também juntou cópia de petição protocolizada em 13 de dezembro do ano passado, onde se alega que o prazo para manifestação dos
Recorrentes teria expirado, in albis, no dia 12 de dezembro do ano passado.
Ainda em 06 de janeiro de 2012 (fl. 931), os demais Recorrentes atravessaram petição pugnando pela devolução do prazo que
lhes seria devido, porquanto Marcos Silveira Porto estaria patrocinado por procurador diferente dos demais, de modo que teria sido
desrespeitada a norma do art. 191, CPC.
Brevemente relatado, observo que a abertura de vistas a Marcos Silveira Porto, em 06 de dezembro de 2011 obstou a manifestação,
nestes autos, dos demais Recorrentes. É que, não obstante já advogue em causa própria, manifestou-se em petição subscrita e
patrocinada por advogado distinto dos que representam os outros Recorrentes, o que evidencia que estes últimos, de fato, não tiveram
acesso aos autos até 02 de janeiro de 2012, quando os mesmos foram devolvidos e se iniciou o prazo para manifestação do Estado de
Alagoas.
Pelo exposto, de modo a fazer valer a norma inscrita nos arts. 40, § 2º, e 191, CPC, concedo vistas dos autos aos Recorrentes que
peticionaram à fl. 931, pelo prazo restante devido quando da concessão de vistas a Marcos Silveira Porto. Ou seja, considerando que
foram concedidos, à fl. 895, cinco dias de prazo para os Recorrentes se manifestarem, e que os mesmos começaram a correr justamente
no dia em que Marcos Silveira Porto teve vistas dos autos, impossibilitando seu acesso pelos demais, concedo novo prazo de cinco dias,
apenas para os peticionantes de fl. 931, com atenção à regra do art. 191, CPC.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 12 de janeiro de 2012.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º