Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 617
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Recurso Especial Em Apelação Cível n.º 2009.001985-5/0001.00
Recorrente
: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A
Advogado
: Antônio Braz da Silva
Advogado
: Thiago Roberto de Souza Gomes
Advogado
: Rafael Almeida Onofre
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre
Advogado
: Paulo Sérgio Bastos da Silva Júnior
Recorrido
: Denis Soares Acioli
Advogada
: Maria Natalie Guerra Silva Santos
Advogado
: Daniel Henrique Monteiro Fernandes
Advogado
: Mário Roberto Morato Borges Santos
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial em Apelação Cível (fls. 173/198), interposto pelo UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A, com
fulcro no art. 105, III, “a”e “c”, da Constituição da República, o qual se insurge contra Acórdão da 3ª Câmara Cível desta Corte, assim
ementado:
ACÓRDÃO N º 6-1543/2011
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EXPURGOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PRESCRICIONAL É VINTENÁRIO. PLANO BRESSER. NÃO INCIDÊNCIA
DA RESOLUÇÃO N. 1.338/87 PARA REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA
QUINZENA DE JUNHO DE 1987. PLANO VERÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 32/89 (CONVERTIDA NA LEI N.
7.730/89), PARA REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO
DE 1989. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta, o Recorrente, vulneração do disposto nos artigos 3º, 267, VI e 269, IV, todos do Código de Processo Civil. Ademais, indica
dissídio jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões e ofertado o parecer ministerial, vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art.
542, §1º, Código de Processo Civil).
Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, em face de decisão contra a qual somente cabem recursos na
via excepcional, restando satisfeito o requisito de esgotabilidade das instâncias ordinárias.
O Recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do feito, face à determinação constante nos Recursos Extraordinários 591797
e 626307, para que sejam sobrestados todos os recursos relativos à cobrança dos expurgos inflacionários. Ocorre, no entanto, que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.107.201/DF, enquanto representativo de controvérsia, já decidiu no
sentido de afastar a aludida preliminar, in verbis:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS
POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO
A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I Preliminar de suspensão do julgamento, para
aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de
matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão inicial da parte Recorrente.
No tocante à suposta violação dos arts. 3º e 267, VI do CPC, pretende-se discutir a alegada inexistência de relação entre as partes
litigantes. Observa-se, contudo, que a referida matéria reclama, necessariamente, revolvimento de fatos e provas contidos nos autos.
Incide, na espécie, a vedação contida no verbete nº 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial). Torna-se inviável, portanto, quanto aos artigos supracitados, um juízo positivo de admissibilidade.
Doutra banda, o Recorrente aduz que o Acórdão deu ensejo a dissídio jurisprudencial. Ocorre que, não obstante o Recorrente
tenha indicado trechos de acórdãos divergentes, olvidou expor a similitude fática entre os feitos em evidência e de juntar a íntegra dos
acórdãos, violando frontalmente o disposto nos arts. 541, parágrafo único, CPC, e 255 do Regimento Interno do STJ.
Para além, as demais matérias suscitadas no Recurso ora interposto já foram objeto de apreciação pelo E. Superior Tribunal de
Justiça em sede de representativo de controvérsia, razão pela qual se mostra forçosa a aplicação do disposto no art. 543-C, §7º, CPC.
Isso porque, nos autos do Recurso Especial 1.107.201/DF, em decisão publicada em 25 de agosto de 2010, o Superior Tribunal de
Justiça, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, definiu que:
1) a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo
das demandas, com ressalva constante no voto do Sr.
Ministro Relator em relação ao plano Collor;
2) a prescrição é vintenária;
3) aplicam-se os seguintes índices de correção: plano Bresser: 26,06%; plano Verão:42,72%; plano Collor I: 44,80%; e plano Collor
II: 21,87%, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Deste modo, considerando que o Acórdão recorrido encontra-se de acordo com o decidido pelo STJ, pela regra do art. 543-C, §7º, I
do CPC, os demais pleitos do Recorrente hão de ter seu seguimento negado.
Por tais razões inadmito o Recurso Especial interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Arquive-se.
Maceió, 12 de janeiro de 2012.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
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