Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 634
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militar ocupar o posto de Major, no Quadro de Oficiais Administrativos, preenche condição que faz incindir, in casu, a norma contida no
art. 2º da Lei nº 7.126. Destarte, reputa legal o ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que remeteu, compulsoriamente, o referido
oficial militar à inatividade.
Forte nessas alegações, requer a suspensão, in totum, da execução da medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
De início, faz-se necessário esclarecer que o Pedido de Suspensão de Segurança visa a resguardar a ordem, saúde, segurança e
economia públicas, quando estes bens se acharem na iminência de serem ofendidos de forma grave, segundo estabelece o artigo 4º da
Lei nº. 8.437/92, in verbis:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado,
a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Assim, não é qualquer lesão que ensejará prolação de decisão suspensiva pelo Presidente do Tribunal competente, mas apenas aquela
que gerar grave lesão a um dos bens tutelados pela norma. Portanto, não se apreciam, nesta via, aspectos estritamente jurídicos da
decisão atacada.
No caso em deslinde, o Estado de Alagoas requer a suspensão da decisão concessiva de liminar que sustou os efeitos do ato, emanado
do Comandante-Geral da Polícia Militar, de transferência compulsória do Major QOA Wellington Rodrigues Fragoso à reserva remunerada,
sob argumento de que, em razão de o aludido oficial pertencer ao último posto do Quadro de Oficiais Administrativos. A decisão atacada
não se coaduna com o que dispõe o art. 39 da na Lei nº 6.514/2004 gerando assim lesão à ordem jurídico-administrativa.
Ocorre que, em que pesem as alegações aduzidas pelo ente público, não restou comprovado que a decisão do juízo a quo teria o
condão de causar grave lesão à ordem jurídico-administrativa, porquanto não foram apontados os elementos que imprimiriam à medida
concessiva de liminar, caráter efetivamente lesivo. Assim, vê-se que suspender a segurança, no caso em tela, implicaria necessariamente
em exame meritório da ação mandamental originária, o que, conforme consignado alhures, revela-se incompatível com a natureza do
incidente em epígrafe.
Do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de suspensão de liminar.
Comunique-se ao Juízo de Direito prolator, fornecendo-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 09 de fevereiro de 2012.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Recurso Especial Em Agravo de Instrumento n.º 2011.001755-9/0002.00
Recorrente
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva
Advogado
: Humberto Vitorino dos Santos Júnior
Advogado
: Hugo Fonseca Alexandre
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel
Advogado
: Bruno Antônio Acioly Calheiros
Advogado
: Rafael Almeida Onofre
Recorrido : Sebastião Alves Villela
Advogado
: Allyson Sousa de Farias
Advogado
: Adilson Falcão de Farias
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial em Agravo de Instrumento, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de
Acórdão exarado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Após as diligências de praxe, vieram-me os autos conclusos para juízo
de admissibilidade (art. 542, §1º, CPC).
Ocorre que recentes alterações na legislação processual civil consagraram a norma segundo a qual devem ficar retidos nos autos os
recursos excepcionais interpostos contra decisões passíveis de serem prejudicadas pelo decisum final.
Insculpida no art. 542, §3º, CPC, tal norma estabeleceu, desde sua vigência, uma regra, a qual somente pode ser afastada quando da
absoluta excepcionalidade do caso concreto. Segundo o entendimento do STJ, inclusive, o novel provimento somente há de ser repelido
quando não se coadunar com a natureza da questão em deslinde, ensejando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, apta a
culminar no perecimento irreversível de direitos.
Não sendo o caso, recebo o Recurso Especial como retido, ao tempo em que determino o apensamento destes autos aos do processo
principal na primeira instância, a fim de se aguardar o julgamento final da demanda em referência, quando se exercerá o juízo de
admissibilidade, se assim postular o Recorrente.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 9 de fevereiro de 2012.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Recurso Extraordinário Em Apelação Cível: 2004.000429-0/0003.00
Recorrente
: Carlos José Gonçalves Melro
Advogado
: Djalma Tavares da Cunha Mello Neto
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º