Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 634
3
Recorrente
: Eliel Tavares Paranhos
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: José Humberto Couto Batista
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: José Rubens Silva Barros
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: Márcia Barbosa de Oliveira Ferreira
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: Marcos Silveira Porto
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: Marcus Vinícius Souto
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrente
: Wladney José da Silva
Advogado
: Djalma Tavares da Cunha Mello Neto
Advogado
: Álvaro José Silva Torres
Advogado
: Sidney Tavares Oliveira
Recorrido : Estado de Alagoas
Procurador
: Sérgio Ricardo Freire Pepeu
DESPACHO
Em face da Decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto nos autos, Agravo foi atravessado junto ao STF.
Na oportunidade, o Supremo determinou o sobrestamento do feito em virtude de suposta similitude entre a questão jurídica discutida nos
autos e aquela existente no RE 598.099, selecionado como representativo da controvérsia.
Uma vez julgado o Recurso Extraordinário paradigma, esta Presidência determinou a intimação das partes, para que requeressem o que
de direito.
Apresentadas as respectivas manifestações, vislumbra-se que, não obstante o fato de a jurisdição deste Tribunal já ter se esgotado
quando da inadmissão do Recurso Extraordinário mencionado, questões de ordem pública somente agora foram suscitadas (como a
relativa à capacidade postulatória do advogado subscritor do Agravo) e exsurge dúvida relevante acerca da abrangência do paradigma
(RE n. 598.099) ao caso em tela. Em virtude disso, devolvo o feito ao STF, nos termos do art. 325-A, de seu Regimento Interno, para que
seja emitido pronunciamento a respeito das questões.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 09 de fevereiro de 2012.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Ref. à petição TJ/AL n. 2183, de 06 de fevereiro de 2012
DESPACHO
Trata-se de Agravo interposto contra Decisão que, nos autos do processo n. 2009.900022-6, negou seguimento a Recurso Extraordinário
em Recurso Inominado.
Analisando a petição atravessada, verifica-se que, não obstante esteja endereçada à Presidência deste Tribunal, faz referência a julgado
da 1ª Turma Recursal da 1ª Região Maceió. Assim, na esteira do firme entendimento do STF a respeito do tema (v. AI 793.930-AgR; AI
604.198-AgR; AI 491.932-AgR), considerando que a competência para o processamento do Agravo é da Presidência da Turma Recursal
respectiva (e não desta Corte), remetam-se-lhe a petição em epígrafe.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 09 de fevereiro de 2012.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal
Recurso Especial Em Apelação Cível: 2011.000829-9/0001.00
Recorrente
: Banco Bradesco S/A
Advogada
: Maria Lucília Gomes
Recorrido : A.C dos Santos - Boutique
DESPACHO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Banco Bradesco/SA, através do qual impugna sucessivas decisões que rejeitaram sua
Ação de Busca e Apreensão por incidência da prescrição. Ocorre que, até o presente momento, o Recorrida permanece ausente do feito
porquanto a sentença tenha sido prolatada antes, sequer, de sua citação.
Contudo, havendo a interposição de Recurso Especial, o qual possui o condão de, eventualmente, vir a reverter a decisão em seu
desfavor, necessário que a mesma seja citada para respondê-lo, por aplicação análoga do art. 285-A, §2º, do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º