Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 634
4
Assim, cite-se a Recorrida, no endereço constante na inicial, para que apresente suas contrarrazões ao Recurso Especial interposto, no
prazo legal.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 8 de fevereiro de 2012.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Recurso Ordinário Em Habeas Corpus n.º 2011.007298-8/0001.00
Recorrente
: Leandro Valetim de Oliveira
Defensor : João Fiorillo de Souza (7408BAL)
Recorrido : Ministério Público
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Leandro Valentim de Oliveira, com arrimo no artigo 105, inciso II, alínea
a, Constituição Federal, em face da decisão materializada no Acórdão nº 3.1010/2011, proferida pela Câmara Criminal desta Corte de
Justiça.
Pertinente à admissibilidade do recurso em tela, verifica-se que o Recurso Ordinário aforado é tempestivo, as partes são legítimas
e estão devidamente representadas. Há interesse de agir, tratando-se de decisão denegatória de habeas corpus de competência
originária deste Tribunal de Justiça, proferida pelo Órgão Colegiado, somando-se, assim, os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos
de admissibilidade. O preparo, por sua vez, é dispensado, consoante o disposto no artigo 7º, da Lei 11.636/2007 e no artigo 141, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destarte, uma vez caracterizado o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas à espécie, não havendo qualquer questão em
contrário, tenho por admissível o presente Recurso Ordinário, dando-lhe, portanto, seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 08 de fevereiro de 2012
Desa. Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Agravo Regimental Em Suspensão de Execução de Sentença: 2011.007900-9/0001.00
Agravante
: Município de Pilar
Advogado
: Marcelo Tadeu Leite da Rocha (3232/AL) e outros
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador
: Ivan Luiz da Silva
DESPACHO
Trata-se de requerimento manejado pelo Agravante nos autos do processo acima epigrafado, no qual requer a intimação do Secretário
da Fazenda Estadual, Maurício Acioli Toledo, para o cumprimento da decisão de fls. 431/438.
Depreende-se dos autos principais (Processo nº 0032169-26.2011.8.02.0001), que a juíza a quo, em 02/02/2012, determinara ao
Secretário da Fazenda o cumprimento imediato do decisum, no prazo de 48 horas, fixando multa diária por descumprimento no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Visto isso, verifica-se que o decisório a quo fora cumprido pelo aludido Secretário, através da publicação da Portaria GSEF nº 029/2012,
conforme se vê no Diario Oficial do Estado de Alagoas do dia 07/02/2012.
Desta feita, determino, apenas, a intimação do Município de Maceió, uma vez que é litisconsorte passivo necessário e ainda não fora
devidamente intimado neste incidente.
Por fim, em observância ao que dispõe o artigo 4º do Ato Normativo 16/2006, proceda-se à abertura de novo volume de autos.
À Secretaria Geral, para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 9 de fevereiro de 2012.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice -Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Recurso Especial Em Apelação Cível n.º 2011.003070-8/0002.00
Recorrente
: Atlântica Serviços e Transportes Ltda.
Advogado
: Mário Jorge Tenório Fortes Júnior
Advogado
: Adriano Soares da Costa
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz
Advogado
: Rodrigo da Costa Barbosa
Recorrido : Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial em Apelação Cível interposto pelo Estado de Alagoas (fls. 112/123), com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição, contra decisões materializadas nos Acórdãos exarados pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça,
assim ementadas:
ACÓRDÃO N º 1-0835/2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º